Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0400820-50.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de ID. 51178024, que extinguiu o feito pelo pagamento do débito tributário, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Alega, em síntese, que a sentença embargada contém erro material, uma vez que o artigo 90, §2º, do CPC, dispõe que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Desse modo, requer que a Embargante seja condenada a recolher apenas a metade do valor das custas judiciais. É o relatório. Decido. O adimplemento é causa extintiva da obrigação, vale dizer, o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Ademais, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (conforme inteligência do art. 924, II do CPC/2015). Nessa quadratura, ante a notícia de que o pagamento foi realizado administrativamente, após a citação da parte executada, aplica-se à hipótese o entendimento segundo o qual se o devedor deu causa à ação executiva, por estar em mora, deve sofrer os ônus da sucumbência, em consonância com excertos colhidos da jurisprudência Alencarina: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 02. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo da dívida, dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00326378120088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) (gn). Assim, ainda que, posteriormente, a ação tenha sido extinta pela satisfação da obrigação (CPC/2015, art. 924, inciso II), as despesas do processo é um ônus que deve recair sobre a parte que lhe tiver dado causa. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)