Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 789,18
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SAN FRANCISCO CONDOMINIUM
CNPJ
Autor
CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA
Terceiro
CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA
CPF
Reu
CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 12:08
Transitado em Julgado em 01/07/2024
01/07/2024, 12:07
Juntada de Certidão
01/07/2024, 12:07
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:55
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:54
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88056482
14/06/2024, 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88056482
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000579-31.2024.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SAN FRANCISCO CONDOMINIUM PROMOVIDO: CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual o autor não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID n. 84754229, mesmo após dilação de prazo; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda. Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
13/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88056482
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88056482
12/06/2024, 20:13
Indeferida a petição inicial
12/06/2024, 20:13
Conclusos para julgamento
12/06/2024, 13:04
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:10
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84754229