Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
17/02/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2025, 20:06
Conclusos para despacho
15/10/2024, 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 13:46
Decorrido prazo de FABIO MENDES DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:02
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 01:42
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90564436
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem como credora RAIMUNDA SILVA SAMPAIO. Em petição de ID 83649674, o credor requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos (ID 84972177). O devedor foi intimado e quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, e não havendo vícios aparentes, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 84972177) e determino a expedição de Precatório/ RPV (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Sem custas, seja pela gratuidade deferida ao credor, seja pela imunidade tributária do devedor. Sem honorários pois não houve impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Deverá a Secretaria cumprir os seguintes expedientes na seguinte ordem: - publicar a presente sentença com prazo 15 dias para o exequente e de 30 dias para a Fazenda Pública. Decorrido o prazo: - com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. - sem manifestação: - certificar o trânsito em julgado; - confeccionar a(s) minuta(s) do(s) RPVs/precatórios conforme planilha apresentada; - intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s), no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos para decisão urgente; Cumpra-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem como credora RAIMUNDA SILVA SAMPAIO. Em petição de ID 83649674, o credor requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos (ID 84972177). O devedor foi intimado e quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, e não havendo vícios aparentes, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 84972177) e determino a expedição de Precatório/ RPV (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Sem custas, seja pela gratuidade deferida ao credor, seja pela imunidade tributária do devedor. Sem honorários pois não houve impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Deverá a Secretaria cumprir os seguintes expedientes na seguinte ordem: - publicar a presente sentença com prazo 15 dias para o exequente e de 30 dias para a Fazenda Pública. Decorrido o prazo: - com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. - sem manifestação: - certificar o trânsito em julgado; - confeccionar a(s) minuta(s) do(s) RPVs/precatórios conforme planilha apresentada; - intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s), no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos para decisão urgente; Cumpra-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90564436
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90564436
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564436