Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030571-89.2012.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LUSTOSA DE PAULA DIAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pelo Município de Fortaleza contra Maria de Fátima Lustosa. Em decisão de id. 80531263, este Juízo determinou a indisponibilidade dos saldos bancários existentes em nome da executada. Em certidão de id. 83268548, o Sistema SISBAJUD informou a efetivação do bloqueio de R$ 167,31 (cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor da certidão de id. 83268548, verifico que os valores bloqueados mediante o Sistema SISBAJUD são inferiores a 40 salários mínimos, quantia esta que goza de presunção de impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO POR PARTE DA DEVEDORA. REITERADOS PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar se deve ser mantida a ordem judicial de liberação da quantia bloqueada em conta corrente de titularidade da executada Ana Thereza Aragão Azevedo Albuquerque para saldar a dívida exequenda nos autos do processo originário n° 0171393-55.2017.8.06.0001. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém posicionamento consolidado de que a impenhorabilidade alcança quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e de sua família. Reiterados precedentes do STJ e dessa Corte de Justiça. 3. Configurando-se a constrição em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e existindo provas de que os valores penhorados são oriundos de remuneração de profissional liberal, além de ausente qualquer comprovação de conduta de má-fé, fraude ou abuso praticada pela devedora, deve ser mantida a liberação dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno nº 0634167-83.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, Data do Julgamento: 13/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. JULGADOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, inciso X, do CPC, determina que são impenhoráveis ¿a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Importância constrita estava em conta poupança. Desbloqueio devido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno nº 0630100-41.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. André Luiz de Souza Costa, Data do Julgamento: 29/11/2023) Outrossim, considerando a presunção de impenhorabilidade a incidir no presente caso, determino o desbloqueio do numerário bloqueado da executada Maria de Fátima Lustosa, relativo ao presente feito. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz