Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ, MUNICIPIO DE MOMBACA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0002004-17.2019.8.06.0126 [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético proposta por ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 47880629 a 47880641), a autora narra que, em 16 de fevereiro de 2018, foi vítima de acidente de trânsito no percurso entre o município de Aquiraz (local onde residia) e o município de Fortaleza. Relata que o acidente ocorreu na CE-040, quando o ônibus universitário que a transportava colidiu com uma caçamba, vindo a ferir vários universitários, inclusive causando o óbito de uma aluna. Afirma que o ônibus estava à disposição da Prefeitura de Aquiraz e prestava serviço de transporte ao Município, levando e trazendo universitários que moravam na cidade até a capital cearense. Alega que foi levada ao Hospital Instituto José Frota, onde foi constatada lesão na perna direita, sendo submetida a cirurgia para sutura de ferimentos extensos e retirada de músculo necrosado, além de sofrer hematomas, conforme documentação médica e fotos anexadas aos autos. Sustenta que o laudo pericial apontou como causa do acidente a falta de reação eficiente do condutor do ônibus, que não corrigiu a trajetória do veículo para evitar o embate e nem reduziu a velocidade de forma considerável. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação (47880668). Devidamente citado, o Município de Aquiraz apresentou contestação (IDs 47880674/47881043). Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que possuía contrato com a empresa Prime Serviços para o transporte de estudante. Defende que o contrato previa a responsabilidade e obrigações pela empresa contratada, inclusive seguro obrigatório com cobertura de danos materiais e pessoais. Aduz a necessidade de inclusão da empresa Prime Serviços no polo passivo da demanda e a juntada da apólice de seguro pela referida empresa. Suscita a denunciação da lide à seguradora. Requer a produção de prova oral, pessoal e testemunhal, bem como a realização de exame médico pericial, além da oitiva da Autora. Pede a improcedência dos pedidos ou a fixação de valor indenizatório razoável e proporcional. A autora apresentou réplica (ID 47881064/47881068), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Em despacho de ID 47879824, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 47879808), enquanto o Município de Aquiraz requereu a produção de prova pericial e oral (ID 47879810). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 47879815), posteriormente remarcada em razão da necessidade de prazo adequado para intimação do réu (ID 47879818). Decisão ID 78653183 declarou a incompetência do Juízo de Mombaça e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Aquiraz. Recebido o declínio, determinou-se audiência de instrução (ID 87683218). Em audiência, foi ouvida a parte autora. Na oportunidade, indicaram as partes, expressamente, não terem outras provas a serem produzidas (ID 105580551) É o relatório. Decido. O Município de Aquiraz, em sua contestação (ID 47880674/47881043), suscitou a ilegitimidade passiva ad causam. Ainda, requer a denunciação à lide empresa Prime Serviços, com fundamento no art. 125, II, do CPC. Contudo, tais pretensões não merecem acolhimento. A legitimidade passiva do Município decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso em análise, ainda que o serviço de transporte universitário tenha sido prestado por empresa contratada, o Município permanece como responsável direto perante os usuários do serviço e terceiros, em razão da natureza pública do serviço prestado.
Trata-se de típica hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por ato de terceiro que atua em seu nome, na condição de delegatário de serviço público. Quanto à denunciação à lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, é descabida a denunciação à lide do agente público ou do terceiro prestador de serviço, uma vez que introduziria fundamento novo à demanda - a culpa ou dolo do denunciado - estranho à causa petendi da ação principal, baseada na responsabilidade objetiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fl. 83, e-STJ): "O pleito reparatório está embasado na omissão da administração pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas, devendo responder pelos danos materiais, físicos e morais causados ao autor da ação". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que a omissão na Administração Pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas ocasionou danos materiais e morais ao autor da Ação, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.103/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Ademais, a denunciação à lide, neste caso, representaria indevido prolongamento do processo, em prejuízo da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional à parte autora, que busca a reparação pelos danos sofridos. Portanto, reconheço a legitimidade exclusiva do Município de Aquiraz para figurar no polo passivo da demanda e rejeito o pedido de denunciação à lide. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Aquiraz pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus que transportava estudantes universitários. No caso em análise, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta estatal; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo dispensável a análise da culpa. Analisando detidamente as alegações defensivas em confronto com as provas produzidas nos autos, verifico que, de fato, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2018, na CE-040, conforme boletim de ocorrência (ID 47880650) e laudo pericial (ID 47880662 a 47880666). O laudo pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) concluiu que "a causa do abalroamento se deveu a falta de reação eficiente do condutor do ônibus Marcopolo de placas NVB-8720-CE que não corrigiu a trajetória do veículo para evitar o embate e nem reduziu a velocidade do mesmo de forma considerável, abalroando contra o veículo V2 que estava parado no local". Também está comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, tendo sido encaminhada ao Instituto Dr. José Frota, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para sutura de ferimentos extensos em perna direita, com retirada de músculo necrosado, conforme relatório médico de alta hospitalar (ID 47880646). As fotografias juntadas aos autos (ID 47880652 a 47880656) evidenciam as lesões sofridas pela autora. Verifico, ainda, que o Município de Aquiraz, em sua contestação, aduz que, por meio da Secretaria de Desporto, Juventude e Lazer, convolou contrato de transporte universitário com a empresa Prime Serviços, a qual possuía o ônibus envolvido no acidente. Portanto, prestava serviço público. Diante desse contexto probatório, reconheço a responsabilidade do Município de Aquiraz pelos danos sofridos pela autora, em face da presença de todos os requisitos indicados inicialmente. No que concerne à extensão dos danos, os documentos médicos e as fotografias juntadas aos autos são suficientes para demonstrar as lesões sofridas pela autora e sua relação com o acidente, caracterizando tanto o dano moral quanto o estético. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade das lesões sofridas pela autora, as natureza das cicatrizes, o período de internação hospitalar e o sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente, bem como a responsabilidade do Município, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Os valores fixados atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa da autora nem onerosidade excessiva ao erário municipal, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. Em caso similar, da seguinte forma entendeu o TJCE: Ementa: Constitucional, administrativo e civil. Apelação cível em ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Viatura policial. Danos morais e estéticos comprovados. Dever de indenizar. Inexistência de culpa concorrente da vítima. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ente estatal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, c/c lucros cessantes, decorrentes de colisão entre viatura policial e motocicleta, em que o condutor da motocicleta foi vítima. A conduta, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo a responsabilidade do Estado atribuída à conduta imprudente do agente público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas policiais, se houve a culpa concorrente da vítima, bem como em analisar a razoabilidade do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. A conduta imprudente do policial, ao realizar manobra na contramão da via e sem sinalização da viatura, causou o acidente e, consequentemente, os danos sofridos pelo autor. A culpa concorrente da vítima deve ser cabalmente comprovada para atenuar a responsabilidade do Estado, o que não ocorreu, mas, ao contrário, as provas acostadas à inicial demonstram a culpa exclusiva da Administração, por seus agentes. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado de forma adequada, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a natureza das lesões sofridas pela vítima e a gravidade do fato. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02153232120208060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Por fim, ressalto que a Súmula 387 do STJ assegura que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Aquiraz ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange à atualização dos valores acima fixados, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 43, STJ). Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º EC 113/2021). Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Isento de custas, na forma do art. 5º da Lei Estadual n. 16.132/16. Causa não submetida à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC. Corrija-se o sistema processual excluindo-se o Município de Mombaça do polo passivo da ação. Após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito