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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 3.372,80
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA
CNPJ
Autor
CRISTOVAO ARAUJO PINTO
Terceiro
CRISTOVAO ARAUJO PINTO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/05/2024, 21:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
20/05/2024, 21:56
Juntada de Certidão
20/05/2024, 21:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83794651
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA
EXECUTADO: CRISTOVÃO ARAUJO PINTO SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000955-03.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, em face de CRISTOVÃO ARAUJO PINTO, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no Id 83771937. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83794651
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83794651