Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003014-17.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: DIMARAES RODRIGUES FERREIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3003014-17.2023.8.06.0090
RECORRENTE: DIMARÃES RODRIGUES FERREIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIMARÃES RODRIGUES FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que descobriu por meio de uma consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, que o seu nome havia sido negativado pela empresa demandada em virtude de uma dívida referente ao contrato nº 000000050293646, no valor de R$ 2.967,60 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), a qual alegou desconhecer. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a exclusão do seu nome do referido cadastro, inversão do ônus da prova, bem como reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12318047), na qual o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, para declarar inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 000000050293646, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgar improcedente o pedido de reparação moral em virtude da existência de inscrição anterior em nome da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12318049), no qual pugnou pela condenação em danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id.12318055). É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora recorrida junto ao órgão de proteção ao crédito, ou seja, se o débito ensejador do registro se mostra existente e legítimo. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Nesse passo, na medida em que alegado pelo autor recorrente a inexistência do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, rogando a máxima vênia dos eminentes Pares, não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos prova válida da existência da dívida. Neste contexto, face a hipossuficiência presente na relação ente os litigantes e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal do ato ilícito (negativação) cometido, restou configurado o dever de reparar os danos morais existentes. Sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, o promovente recorrente possui diversas inscrições anteriores, conforme documento de Id. 12317768, devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação fática de inadimplência da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
30/09/2024, 00:00