Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA MENDES
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional. O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;.... VIII - homologar a desistência da ação;.... § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito