Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000167-91.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000167-91.2023.8.06.0009
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: MARIA ESTELA BEZERRA SAMPAIO ORIGEM: JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA ATRAVÉS DE SELFIE, CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Cível proposta em seu desfavor por Maria Estela Bezerra Sampaio. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, em que o juízo a quo declarou a inexistência dos débitos vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 243060355, determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora, com a compensação da quantia disponibilizada em sua conta corrente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Id. 15114247). Inconformada, a instituição financeira manejou recurso inominado, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia audiovisual. No mérito, alega a validade do contrato de empréstimo firmado pela recorrida, aduzindo que foi celebrado de forma segura, a partir do aceite da recorrida por meio de selfie, em ambiente criptografado, atendendo aos ditames estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para esta modalidade negocial. Assim, postula o afastamento das condenações de restituição do indébito e indenização por danos morais. Como pedidos subsidiários, requer a repetição do indébito na forma simples, a redução do quantum indenizatório, atinentes aos danos morais e a compensação do valor depositado em proveito da autora (Id. 15114251). Embargos de declaração opostos pela autora ao Id. 15114259, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo douto sentenciante no bojo da sentença prolatada ao Id. 15114260. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 15114264), manifestando-se pela manutenção sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No recurso inominado, a instituição financeira recorrente assevera a complexidade do processo ante a necessidade de perícia audiovisual para "aferir a existência de fraude mediante confronto de imagens" e, assim, analisar a legitimidade do contrato impugnado na exordial, razão pela qual o sistema dos Juizados Especiais é incompetente para o julgamento da causa. Preliminar que merece ser acolhida. Vejamos. A autora ajuizou a ação para impugnar a incidência de descontos, supostamente indevidos sobre seu benefício previdenciário, estes decorrentes do contrato nº 243060355, no valor de R$ 35.478,63 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 79 (setenta e nove) parcelas mensais de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais) (Id. 15114127). Lado outro, o banco promovido, na instrução probatória, acostou o instrumento contratual supostamente anuído pela autora por meio eletrônico através de selfie e geolocalização, acompanhado de print de tela sistêmica a fim de comprovar a transferência do valor mutuado e extrato constando informações sobre a contratação em liça (Ids. 15114222 a 15114227/15114214 a 15114219). Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar em instrução probatória o referido instrumento com uma selfie e assinatura eletrônica, deixou de acostar documento pessoal da autora, a assinatura eletrônica não possui nenhuma certificação e, ainda, os dados de geolocalização não se coadunam com o endereço informado e sequer estão vinculados a endereço situado no Estado do Ceará, mas sim no Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, não há como verificar se a parte autora anuiu especificadamente a esse instrumento, tampouco se pode vincular a fotografia ao dito contrato, não sendo igualmente possível asseverar que a demandante teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, em atenção ao dever de cuidado e de informação clara e precisa do fornecedor de serviços como garantia da prática de crédito responsável em prol do consumidor (art. 6º, incisos III, XI, XII e XIII, do CDC). Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade da anuência, considerando uma suposta assinatura por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Data máxima vênia, a sentença deve ser anulada, haja vista que a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). Assim, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos Juizados Especiais que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da assinatura e da foto constantes no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia audiovisual, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e acolher a preliminar de necessidade de perícia para anular a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, afasto a sanção processual imposta na sentença. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/11/2024, 00:00