ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 740.069,11
Órgão julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA - PGE
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
VITAL TECIDOS E MALHAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 09:29
Juntada de Certidão
08/11/2024, 09:29
Processo Desarquivado
08/11/2024, 09:29
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 15:18
Juntada de Certidão
25/10/2024, 15:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
01/07/2024, 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/06/2024, 14:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 00:47
Decorrido prazo de VITAL TECIDOS E MALHAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:38
Decorrido prazo de VITAL TECIDOS E MALHAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:12
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84467485
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: VITAL TECIDOS E MALHAS LTDA SENTENÇA Inspeção anual/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3014371-67.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial. Citada regularmente a parte executada veio aos autos, através de advogado, informar que efetuou o pagamento integral do débito e requerer a extinção do feito. Realizada pesquisa no Sistema da Dívida Ativa da PGE, verificou-se que o débito foi QUITADO (Doc. Id. 84465768). É o que considero necessário relatar. O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido. Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 16 de abril de 2024 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84467485
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84467485