Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000127-79.2017.8.06.0201.
AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MIRAIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRAIMA
RECORRIDO: GABRIELLE BARROSO PONTES, JORGEANA ANDRADE RODRIGUES, DAYANNE BRAGA LINHARES, EDYSLANDIA ROGERIO DE SOUSA, ELIJAMES TEIXEIRA FELIX, LEYNARA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, REGINEIDE MELO DA SILVA, JACQUIANE MOTA DOS SANTOS TEIXEIRA, LENILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença (Id. nº 12619400) proferida na ação de exibição de documentos com pedido de liberação de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS c/c reparação de dano moral intentada por Dayane Braga Linhares, Edyslandia Rogerio de Sousa, Elijames Teixeira Félix, Gabrielle Barroso Pontes, Jacquiane Mota dos Santos Teixeira, Jorgiana Andrade Rodrigues, Leynara Maria Rodrigues do Nascimento, Lenilson Rodrigues do Nascimento e Regineide Melo Marques contra o Município de Miraima/CE. Ação: os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato com o Município demandado para o preenchimento de cargos temporários da Administração Pública Municipal. Afirmam que, quando da exoneração, não receberam os depósitos do FGTS do período trabalhado. Alegam que a Administração Pública Municipal foi negligente ao não fornecer cópia do contrato estabelecido com os autores. Assim, requerem (i) a determinação para que o Município de Miraíma exiba os documentos referentes aos contratos de trabalho firmados com os requerentes; (ii) a condenação da requerida ao pagamento do FGTS devido aos demandantes; (iii) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais aos promoventes. O Município de Miraima contestou o feito, sustentando, como preliminar a prescrição bienal, e subsidiariamente quinquenal, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os promoventes estabeleceram com o Município vínculo jurídico administrativo incompatível com o pagamento de FGTS, verba de natureza celetista. Assevera também que não há danos morais a serem indenizados. (Id. nº 12619320/12619332). Sentença: após regular trâmite o juízo processante proferiu sentença (Id nº 12619400) nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que os requerentes Elijames Teixeira Félix, Gabrielle Barroso Pontes, Jacquiane Mota dos Santos, Jorgiana Andrade Rodrigues, Lenilson Rodrigues do Nascimento Leynara Maria Rodrigues do Nascimento, exerceram contrato de trabalho temporário e IMPROCEDENTE o pedido de percepção dessa verba salarial em relação às requerentes Dayane Braga Linares, Edyslândia Rogério de Sousa e Regineide Melo Marques, ante a existência de vínculo jurídico administrativo comissionado. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em relação às autoras que tiveram a demanda julgada improcedente, observo que lhes foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual torno suspensa a exigibilidade das verbas de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.". Na ausência de recursos voluntários, conforme certificado junto ao Id nº 12619404, subiram os autos em reexame necessário. Parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento da presente remessa, mas não se manifestou em relação ao seu mérito, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada de perfil patrimonial e por falta de previsão legal (Id nº 12696213). É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da remessa necessária. De início, observa-se que o Magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao Reexame Necessário na forma do enunciado de Súmula 490 do STJ. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no Resp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido, é o entendimento proferido pelas três Câmaras de Direito Público deste TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (gn) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). No caso dos autos, a apelação não rebateu de forma específica os termos da sentença, razão pela qual não merece ser conhecida. 02. Quanto a remessa, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos. 04. Recurso e remessa não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000129-81.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nessa esteira, ainda, os seguintes precedentes desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000044-89.2014.8.06.0194, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 0000042-17.2017.8.06.0194, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022. A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil". Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og. Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares". Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, mormente quando a condenação se restringe ao recolhimento de FGTS, e não excede o valor de 100 (cem) salários mínimos, que a época da prolação da sentença (16/04/2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), conforme §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante do exposto, considerando as previsões legais e os precedentes jurisprudenciais, não conheço da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator