Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012737-24.2017.8.06.0090.
APELANTE: VICENTE BEZERRA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0012737-24.2017.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: VICENTE BEZERRA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A admissão temporária do autor foi efetuada sem que o Município de Icó demonstrasse qualquer necessidade de atendimento a interesse público excepcional, inclusive a natureza do serviço prestado se caracteriza como necessidade permanente, circunstâncias estas que configuram a nulidade de tal contratação. Inobservância às disposições contidas no inciso IX do art. 37 da CF/88. 2.Com efeito, convém destacar que, em razão da peculiaridade de o contrato ter sido considerado nulo, mostra-se devido ao servidor os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Orientação firmada pelo STF, STJ e TJCE. 3.Contudo, no caso, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/03/2017, razão assiste a municipalidade quando alega a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2012. 4.Por força do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o pagamento das verbas devidas a contratado temporário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. 5.Não há como manter o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS ao servidor temporário municipal, porquanto não se aplicam extensiva ou analogicamente as regras da CLT ao vínculo estatutário estabelecido entre o particular e a Administração, sob pena de malferimento à autonomia constitucional do ente público. 6.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra sentença (ID 12628826) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente o pedido formulado por VICENTE BEZERRA DA SILVA na presente ação ordinária de cobrança, condenando a municipalidade ao pagamento do 13º salário e férias, proporcionais ao período comprovadamente trabalhado e reclamado, ou seja, de 01/06/2009 a 30/11/2012, bem como das verbas salariais não recebidas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro do período laborado, e, ainda, do FGTS, com observância da prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 12628829), o Município de Icó postula a reforma parcial da decisão singular, alegando que "(…) a presente demanda fora ajuizada em 15/03/2017, cobrando verbas trabalhistas desde o período de junho/2009 a novembro/2012. Com efeito, operou parcialmente a prescrição de cobrança de tais verbas. (…) No caso dos autos, a sentença condenou a municipalidade em verbas já prescritas, posto que, somente poderiam ser alcançadas as cobranças até o março/2012, prazo anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. (...) Não pairam dúvidas acerca de que a presente demanda está acobertada pela prescrição quinquenal. Noutro ponto, MERECE SER AFASTADA a aplicação de multa de 40% do FGTS, posto que,
trata-se de matéria atinente a trabalhadores submetidos à CLT, não integrante do rol constante no art, 39, § 3º da CF/88. (…) Ademais, sequer houve pedido nesse sentido, consistindo em julgamento ULTRA PETITA. Nesse sentido, deve ser retirado da condenação valores referentes a multa de 40% do FGTS.". Com as contrarrazões (ID 12628833), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 30 de maio de 2024. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Luzanira Maria Formiga, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID ). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Icó. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o vínculo estabelecido entre o autor e o ente público municipal foi efetivado através de contratação por prazo determinado para exercer a função de vigia, permanecendo, após sucessivas renovações, no período de 01/06/2009 a 30/11/2012. Como tal espécie de contrato a termo constitui exceção à regra do concurso público, deve ser observado o mandamento constitucional insculpido no art. 37, IX, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Na obra intitulada Comentários à Constituição do Brasil, Fabrício Macedo Motta1 faz os seguintes esclarecimentos: "O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional:
trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público. Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia. Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional." Ao tratar do tema no julgamento da ADI 5163/GO, o STF assentou o seguinte: "À luz do conteúdo jurídico do art.37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária."2 Na hipótese, a admissão temporária do requerente VICENTE BEZERRA BATISTA foi efetuada sem que o Município de Icó demonstrasse qualquer necessidade de atendimento a interesse público excepcional, inclusive a natureza do serviço prestado não se caracteriza como temporária, mas sim permanente, circunstâncias estas que configuram a nulidade de tal contratação, conforme decidido no juízo a quo. Com efeito, convém destacar que, em razão da peculiaridade de o contrato ter sido considerado nulo, mostra-se devido ao servidor os depósitos do FGTS, 13º salário e férias. Essa orientação restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussões gerais (Temas 191, 308, 551 e 916/STF): Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.3 CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".5 ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.6 No mesmo sentido, reproduzo outro julgado da Corte Suprema: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.7 Na mesma toada, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.8 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. (...) 3. Agravo Regimental não provido.9 (destaquei) Corroborando esse entendimento, colho julgados desta Câmara Julgadora: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, ALÉM DE FGTS. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 308 E 551 STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). AJUSTE, EX OFFICIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.10 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO EM RAZÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E DE AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO DAS TESES COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 916 (RE 765.320) E 551 (RE 1.066.677). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O âmago da questão cinge-se em analisar o direito autoral no que toca ao percebimento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas de terço constitucional, pertinentes às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Juazeiro do Norte, na função de agente administrativo, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 01/03/2010 à 31/12/2020. 2. É cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, 'ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração' (art. 37, inciso II, da CF). 3. Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). 4. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: 'A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS'. 5. Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'. 6. Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677). 7. No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de 'agente administrativo' afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por todo o período trabalhado. 8. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.11 Feitas estas considerações acerca do direito ora pleiteado, passo ao exame do recurso da municipalidade. Analisando detidamente os autos, verifiquei que o autor ajuizou a presente ação ordinária em 15 de março de 2017, visando a cobrança de verbas salariais compreendidas entre 01/06/2009 a 30/11/2012, o que foi acatado na decisão ora recorrida. Como é sabido, disciplinando a prescrição de ações contra a Fazenda Pública, o antigo Decreto nº 20.910/32 dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º). Vale ressaltar que, qualquer pretensão que seja formulado em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim sendo, no caso, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/03/2017, razão assiste a municipalidade quando alega a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2012, sendo devidas apenas as parcelas posteriores a esta data. Isso porque, por força do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o pagamento das verbas devidas a contratado temporário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devendo ser considerada a prescrição quinquenal, o que não fora observado pelo magistrado sentenciante. Vale ressaltar, ainda, que nas relações de trato sucessivo, em que não se comprovou a negativa do próprio direito pela administração pública, a prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas as parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, razão assiste a municipalidade no tocante ao não pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Segundo orientação do colendo STF, no período de nulidade da contratação, só é cabível ao servidor o pagamento do FGTS e saldo de salários, motivo pelo qual improcede a condenação do ente público no pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Registre-se, por oportuno, que para além de não ser devida a multa de 40% (quarenta por cento) no período de invalidade, como se sabe, tal verba possui cunho eminentemente trabalhista. No caso, o vínculo firmado entre o servidor e o Município de Icó tem natureza estatutária, não se viabilizando a aplicação das disposições consagradas no regime celetista. Diferente do que restou decidido, penso, salvo melhor juízo, que não há como manter o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS ao servidor temporário municipal, porquanto não se aplicam extensiva ou analogicamente as regras da CLT ao vínculo estatutário estabelecido entre o particular e a Administração, sob pena de malferimento à autonomia constitucional do ente público. A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NULIDADE AFERIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDO RECOLHIMENTO DO FGTS SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO), DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO EM QUE AS PARCELAS DO FGTS SÃO DEVIDAS. TEMA Nº 608 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13.11.2019. PARCELAS COMPREENDIDAS NO 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 86, CPC). SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar, em um primeiro momento, qual deve ser o prazo prescricional aplicável. Não sendo constatada a perda do direito de ação, verificar a suposta nulidade da contratação temporária e a eventual responsabilidade do ente pelo depósito e pagamento do FGTS e demais verbas referentes a todo o período laborado pela parte requerente por contratos temporários. Por derradeiro, analisar por qual período as parcelas do FGTS são devidas, se em relação aos últimos cinco anos ou aos últimos trinta anos. 2. A prescrição estabelecida pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal somente deve incidir nas relações de trabalho de direito privado ou nas situações em que tenha ocorrido transmudação de regime celetista para o estatutário a partir da instituição de regime jurídico único dos servidores públicos. Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual a sentença merece reforma. 3. Embora sejam os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada nulidade do contrato celebrado, é devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. 4. No caso em apreço, não se desincumbiu a municipalidade de comprovar a temporariedade e a excepcionalidade dentro dos moldes legais, o que descaracteriza a regularidade na contratação, tornando-a nula. É possível se alcançar a irregularidade dos contratos firmados em períodos dos anos de 2013 a 2017 ante a ausência de excepcionalidade para a função exercida pela demandante, conforme documentação acostada aos autos. 5. A medida que se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de conceder a parte autora o direito a FGTS (sem multa de 40%), décimo terceiro salário, férias e o teço constitucional pelo período em que laborou precariamente junto ao Município de Iguatu, observada a prescrição quinquenal. 6. O STF modulou os efeitos no julgamento do Tema n°. 608, para estabelecer marcos distintos na contagem dos prazos prescricionais a depender da data do ajuizamento da ação que tenha como fito o recebimento de parcelas do FGTS. Desse modo, duas são as hipóteses de prescrições aplicáveis: (i) trintenária, acaso a demanda seja proposta até 13.11.2019, quando o promovente terá direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; (ii) quinquenal, para as situações em que a ação seja apresentada após 13.11.2019. No presente caso, a autora pleiteia depósito de FGTS devido pelo exercício de atribuições entre setembro de 2001 e janeiro de 2018. Todavia, a ação fora ajuizada em 18/03/2020. Sendo assim, diferentemente do que sustenta a parte recorrente, não há o que se falar em incidência da prescrição trintenária ao caso concreto, somente sendo possível o recebimento de valores do FGTS em relação às parcelas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Definição do percentual de honorários após liquidação do julgado.12 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, no sentido de excluir da condenação o pagamento: (a) das parcelas anteriores a 15/03/2012, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal; e (b) da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. 2ADI 5163, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, DJe 15/05/2015. 3 STF - RE 596478/RR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Redator p/Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01/03/2013. 4 STF - RE 705140/RS, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 05/11/2014. 5 STF - RE 1066677/MG, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01/07/2020. 6 STF - RE 765320/MG, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 23/09/2016. 7 STF - RE 863125 AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015. 8 STJ - AgRg no AREsp 828.951/MT, Relatora a Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016. 9 STJ - AgRg no AREsp 622.748/TO, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015. 10 TJCE - Apelação Cível nº 0200097-24.2022.8.06.0027, Relatora a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 24/05/2023. 11 TJCE - Apelação Cível nº 0010481-32.2023.8.06.0112, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 18/10/2023. 12 TJCE - Apelação Cível nº 0050563-76.2020.8.06.0091, Relatora a Desembargadora LISTE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 11/09/2023.