Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000565-62.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte executada apresentou manifestação no ID. 58877683, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o imóvel objeto da presente execução foi alienado a terceiro em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Em consulta ao sítio Epgm, constatei, de ofício, a extinção das CDA's de nº 03010107201900187335, 03010108202100149083 e 03010110202100274723, conforme print: É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção administrativa das CDAs (04/05/2023) ocorreu antes da oposição da petição da parte executada (11/05/2023), consoante documento de ID. 58877698. Desse modo, não há condenação em honorários, eis que a petição de ID. 58877683 não ensejou a extinção do feito executivo fiscal. Vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 16 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)