Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Inicialmente, convém ressaltar que a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER foi promovida por MARIO SAMPAIO JALES, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, em substituição ao atualmente percebido no percentual de 20%. Aduz que tem o direito a receber as diferenças não pagas de 20% de insalubridade por todo o tempo de duração da pandemia. Devidamente citado o promovido Município de Fortaleza apresentou contestação no ID: 87761653. A parte autora intimada para apresentar réplica, apresentou suas manifestações no ID: 89210837. Parecer ministerial no ID: 89362364, pela improcedência do pedido. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside quanto ao percentual de insalubridade posto que o Município de Fortaleza vem pagando regularmente a mencionada gratificação. O promovido paga 20% (vinte por cento) para alguns dos requerentes e 40% (quarenta por cento) para outros, o que faz os autores entenderem que basta a lotação e o cargo para fazer jus ao direito de usufruir o percentual máximo da gratificação e é sobre esse ponto que buscam resposta do judiciário. O requerido aduz em sua contestação a ausência de condição da ação, porquanto o pedido se revela juridicamente impossível. Entende que a matéria é submetida à reserva absoluta de lei, onde somente o Poder Legislativo tem atribuição de editar normas de modificação dos aspectos essenciais da relação jurídica estatutária entre Administração e seus servidores. O pedido é juridicamente possível porquanto visa obter tutela jurisdicional amparada pelo direito objetivo. A pretensão deduzida pelos autores é atinente a equiparação de vencimentos e não de provimento derivado de cargo público como sustenta o requerdo. Além, o Superior Tribunal de Justiça também agasalha este posicionamento: "Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa" (STJ/RT 62/183). A pretensão posta em juízo cinge-se na equiparação da gratificação de insalubridade de servidores, profissionais de saúde que exercem função idêntica aos paradigmas. A parte autora é servidora pública municipal, do quadro permanente no Hospital Distrital Gonzaga Mota da Barra, no cargo de médico, conforme se denota dos documentos de no ID: 84099381. Entende fazer jus à equiparação do percentual de insalubridade, ao argumento de que exerce função em grau de insalubridade máxima. Importante destacar que a equiparação é a comparação de cargos de denominações e atribuições diversas, considerando-os iguais, para fins de lhes conferir os mesmos vencimentos. A respeito do assunto, a lição de Hely Lopes Meirelles: "O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro, funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais" (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, págs. 466/467) Sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos com cargos idênticos (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade). Necessário destacar, contudo, que o primado constitucional de isonomia somente pode ser evocado para embasar pedido de equiparação salarial naqueles casos em que existe total e irrestrita simetria entre os cargos ou funções públicas que são alinhadas para comparação vencimental. Assim, não basta que os cargos envolvidos na comparação de salários integrem a mesma categoria ou classe educacional para que se possa dizer que se tratam de servidores ocupantes de posições funcionais similares e que, por isso, merecem fruir do mesmo regime de remuneração. Diversamente, muito mais que mera a similitude decorrente do regime de escolaridade, é necessário que os servidores alinhados para comparação salarial exerçam cargos cujas atribuições e funções finais sejam inegavelmente idênticas. Esse entendimento é sufragado na nossa jurisprudência pátria, como se observa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECONHECIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos com cargos idênticos (mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade), o que não resta evidenciado no presente caso, não merecendo, portanto, guarida a pretensão para equivalência salarial de situações diversas. 2 - Ausente qualquer questão contraditória, omissa ou obscura na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do recurso de apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL334311-57.2013.8.09.0164, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARACIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES. Uma vez não demonstrado pela requerente, a quem era atribuído o ônus da prova, a equivalência das funções exercidas entre ela e o servidor paradigma, correta é a sentença que julga improcedente o pedido de equiparação salarial. APELO IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 334341-92.2013.8.09.0164, Rel. DR(A). SERGIOMENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de29/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO DE CARGO. ISONOMIA SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - Sabido que a equiparação é a comparação de cargos de denominações e atribuições diversas, considerando-os iguais, para fins de lhes conferir os mesmos vencimentos. Para a pretendida equiparação salarial, mister a comprovação da identidade da natureza, grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para a investidura e peculiaridades entre o cargo ocupado e o paradigma, conf. art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 2 - Não tendo a parte autora comprovado tais requisitos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL334311-57.2013.8.09.0164, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARACIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) De bom alvitre lembrar a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro discorrendo sobre os servidores estatutários: "Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes". (Direito administrativo. 27ª ed. Atlas. 2014.Pág. 599). E ainda, o posicionamento de Dirley da Cunha Junior esclarecendo: "a) Regime estatutário. É o regime aplicável aos servidores públicos titulares de cargos públicos, que mantêm com as entidades de direito público uma relação de trabalho de natureza institucional (são os servidores públicos estatutários). Esse regime é o estabelecido por lei especial de cada entidade estatal, que fixa as atribuições e responsabilidades, os direitos e deveres do cargo, e que fica sempre sujeito à revisão unilateral por parte do Estado, respeitados apenas os direitos adquiridos pelo servidor no que tange a alguma vantagem ou benefício já incorporado." (Curso de Direito Administrativo. Jus Podivum. 2015. Pág. 245) O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988(CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Essa verba remuneratória, é aclarada por Thaís Mendonça Aleluia, numa didática definição: "É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40% (máximo) - art. 192 da CLT." (Coleção sinopses para concursos. Direito do trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455). Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"." (Direito administrativo brasileiro. Malheiros. 2016. Pág. 93). Vejamos o elucidativo precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, com nossos destaques: Processo ARE 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15. DJe-26716/12/2016 Julgamento 13 de Dezembro de 2016 Relator Min. LUIZ FUX Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39,§ 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator No caso concreto, o Município de Fortaleza já vem pagando o adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) cumprindo a Lei Municipal 6.794/1990 que exige perícia médica para verificar o grau de insalubridade a que se encontra submetido o servidor público. Isso porque, conforme explanado no parecer ministerial a exposição à agentes nocivos podem variar em sua natureza, intensidade e tempo de exposição, conforme cada caso, não garantindo, por si só, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, dependendo de prévia análise técnica para que se identifique o nível de nocividade do ambiente insalubre. A Lei Municipal 6.794/90 exige perícia médica para aferição do grau de insalubridade, restando não comprovado nos autos que a perícia fora realizada e atestado grau máximo nas atividades laborais realizadas pela parte autora durante todo o período pleiteado, e, vem pagando o percentual insalubre de acordo com o grau de insalubridade que a requerente é submetida a saber, grau de insalubridade em grau médio, conforme nível de nocividade dos agentes químicos e biológicos, o direito ao acréscimo em sua remuneração de 20% sobre o vencimento base, conforme disciplina o parágrafo único do art. 108 e 109, in verbis: "Art. 108 (...) Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 (...) Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente." No caso sub oculis, o pedido de insalubridade tal qual requerido pela parte autora não merece amparo jurídico, sob pena de ferir o princípio da legalidade. A Lei Ordinária 9.370/2008, que Institui o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos municipais médicos do Instituto Dr. José Frota prevê o pagamento da gratificação e não há que se falar em direito ao percentual, porquanto, já vem sendo pago. Outrossim, observa-se que administrativamente o requerido vem concedendo aos trabalhadores submetidos ao grau máximo o percentual de 40% (quarenta por cento) de acordo com a perícia médica, o que não ocorre no presente feito. Colaciono precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. "ARE 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15. DJe-267 16/12/2016Julgamento 13 de Dezembro de 2016 Relator Min. LUIZ FUX Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DANORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EEMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39,§ 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator. Por fim, verifica-se que a pretensão autoral, pela razão exposta, encontra óbice no teor da Súmula 339 do excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 339. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, OPINO pela improcedência do pleito formulado na presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 12 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito