Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0211344-80.2022.8.06.0001.
AUTOR: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONTPOLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal de n. 0404028-42.2016.8.06.0001 que este lhe move para cobrança de IPTU. Narra que o Município lhe cobra valores a título de IPTU, porém, a autora diz ser entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços de assistência social e educação, possuindo direito ao reconhecimento de sua imunidade. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a tramitação da execução fiscal mencionada. Citada, a Fazenda, na contestação de ID 96097617, faz impugnação à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, bem como alega a preliminar de ausência de depósito. No mérito, defende a inexistência de imunidade em favor da Autora. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da exigência de depósito para esta ação, a questão já foi amplamente analisada no despacho inicial, além disso, exigir depósito até mesmo para ações anulatórias significaria impedir o acesso à Justiça por completo, pois a parte nem poderia opor embargos nem ingressar com anulatória, restando apenas a via da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória, por tal motivo, afasto a preliminar levantada. No que diz respeito à tutela de urgência requerida para suspender a tramitação da execução fiscal é firme o entendimento segundo o qual esta só pode ser deferida quando há garantia do juízo, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à análise do preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme entendimento sedimentado do e. STJ, o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado. Tendo a Ação Anulatória sido ajuizada posteriormente à Execução Fiscal, necessária a garantia do juízo para obstar os efeitos da ação executiva. (TJ-MG - AI: 06618039220238130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 11/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) Em análise dos autos da execução fiscal correlata, não é possível verificar a garantia do juízo, portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte Autora. No que diz respeito à gratuidade, a Fazenda afirma que a parte autora não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas, porém não traz nenhum argumento sólido a contestar os fundamentos da decisão de ID 78385231 na qual a gratuidade foi deferida, assim, MANTENHO-A. INTIMEM-SE as partes envolvidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lançar aos autos eventuais provas que se fizerem necessárias à análise de mérito e/ou requerê-las quando imprescindíveis aos fins almejados no caso em liça. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211344-80.2022.8.06.0001.
AUTOR: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONTPOLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO:
Vistos. Analisando os documentos juntados a partir do ID 50031288, nota-se que em todos anos há saldo negativo representado nos balancetes apresentados, o que, aliada a condição de instituição que não objetiva lucro, conforme consta eu seu ato constitutivo (ID 50031292), autoriza, salvo melhor Juízo, a concessão da gratuidade pleiteada. Em situações semelhantes nossos Tribunais tendem a deferir tal pleito, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉFICIT PASSIVO FINANCEIRO MAIOR QUE O ATIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ter a gratuidade da justiça concedida, desde que comprove que não dispõe de recursos para arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso específico, em juízo de cognição sumária, verifica-se configurado o requisito da probabilidade do direito da parte agravante, porquanto, demonstrou ser associação filantrópica, sem fins lucrativos, e acostou aos autos documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como, por exemplo, seu balancete negativo (01/2022 a 09/2022), expressando um déficit ajustado de R$ 1.799.435,36 milhões de reais, o que comprova, de fato, a relevante situação de adversidade econômica. 3. Assim, resta demonstrada a dificuldade financeira da agravante, corroborada por meio do balanço patrimonial, o qual é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. 4. Ademais, há a possibilidade de reversão da medida, caso se verifique qualquer mudança no contexto fático e a existência de condições financeiras da parte agravante em arcar com as despesas processuais. 5. Decisão reformada para deferir a gratuidade da justiça em favor da agravante. (TJ-PR 00070193620238160000 Londrina, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 29/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)
Diante do exposto, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada. CUMPRA-SE o despacho de ID 50030222 nos termos seguintes: Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem a manifestação do Autor, CITESE o Promovido, para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)