Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0193421-85.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE S.A. DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, por meio da petição de ID 50769416, veio aos autos informar que foi deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo n. º 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Diante disso, requereu a suspensão da presente execução fiscal com base no julgamento do Tema 987 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que analisaria a questão da possibilidade de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, pois havia determinação de suspensão dos feitos que tratassem de tal temática. Por fim, requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda requereu a suspensão com base no tema mencionado. É o relato. Decido. Primeiramente, a respeito da necessidade ou não de suspender o feito executivo, é preciso chamar atenção para o fato de que com a edição da Lei 14.112/2020 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do Tema 987, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Dessa forma, o fundamento no qual se baseia a parte Executada para requerer a suspensão do presente feito não mais existe, tendo em vista a desafetação mencionada acima. Ressalte-se que referido cancelamento se baseou no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que dispõe da seguinte forma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (gn). O parágrafo em questão é bem claro ao afirmar que nem a decretação de falência nem o deferimento da recuperação judicial são aptos a suspender as execuções fiscais, que podem prosseguir normalmente. Aliás, os atos executórios podem ser efetivados normalmente, desde que se observe a cooperação entre os juízos da execução e da recuperação, inclusive, essa é a interpretação que se tem dado por nossos Tribunais ao dispositivo mencionado, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE ACORDO COM O ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMNTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039944-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (g.n). Dessa forma, não há fundamento para o pedido de suspensão feito pela parte Executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão realizado pela parte Executada. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)