Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003993-85.2016.8.06.0054.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES/CE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXIGÊNCIA JUDICIAL DA REFORMULAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales/CE, parte recorrente, alegando suposta omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática (Id nº 16107593), nos autos do recurso de apelação, o qual manteve a sentença de primeiro grau, consoante se depreende: "[…] Assim, a organização dos planos de carreira está vinculada ao poder discricionário dos entes federativos, cabendo à Administração Pública avaliar o momento oportuno para sua implementação, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No presente caso, a informação do próprio recorrente acerca da criação de uma comissão mista e a contratação de especialistas demonstram que o Município não se furtou à discussão do tema, afastando a configuração de inércia dolosa ou descaso. Assim, impor a reformulação compulsória do PCCR sem provas robustas de omissão ou prejuízo violaria o equilíbrio institucional e a autonomia administrativa assegurada pela Constituição. Neste sentido, destacamos precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa no tocante à elaboração de planos de carreira, salvo comprovação de ilegalidade ou omissão dolosa. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.12.131600-4/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 27/08/2015) Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 39, caput, apenas recomenda a adoção de planos de carreira pelos entes federativos, não os tornando um direito subjetivo inafastável dos servidores. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal tem destacado que "a dministração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira" (RE 116.683, Primeira Turma, DJ de 13/3/1992). Ademais, o recorrente não demonstrou, nos autos, a existência de projeto ou minuta do PCCR pendente exclusivamente de iniciativa do Executivo. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de omissão específica que autorize a atuação do Judiciário. Decerto, é sabido que hoje vige entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa das políticas públicas, em casos excepcionalíssimos, em especial quando necessária para a garantia de direitos fundamentais, tais como o direito à saúde dos cidadãos (STF - RE 1097962 AgR; ARE 1395509 e STJ - REsp 1804607/MS e REsp 1367549/MG), o que não ocorreu nos autos. Ademais, o recorrente não demonstrou, nos autos, a existência de projeto ou minuta do PCCR pendente exclusivamente de iniciativa do Executivo. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de omissão específica que autorize a atuação do Judiciário. Dessarte, verifico que não merece reproche a decisão singular de primeiro grau, posto que não demonstrara a excepcionalidade do caso que fundamente a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal. Pois, inexiste elementos concretos que comprovem prejuízo ou inércia indevida. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568, TEMA 341 STF), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos." Assim, inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a decisão não considerou o prazo legal para a adequação dos planos de carreira dos professores, comprometendo a eficácia normativa da lei, que houve contradição ao reconhecer o cumprimento do piso salarial sem exigir a correspondente adequação do plano de carreira e que houve obscuridade ao não esclarecer os limites da discricionariedade administrativa e ao não justificar adequadamente a ausência de interesse processual do Sindicato embargante. Intimado para apresentar suas contrarrazões (Id nº 17375152), o Município de Campos Sales restou silente. Eis o breve relato. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático, nos moldes do artigo 1.024, §2º, CPC. Pois bem. O recorrente alega que a decisão monocrática padece de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a decisão não considerou o prazo legal para a adequação dos planos de carreira dos professores, comprometendo a eficácia normativa da lei, que houve contradição ao reconhecer o cumprimento do piso salarial sem exigir a correspondente adequação do plano de carreira e que houve obscuridade ao não esclarecer os limites da discricionariedade administrativa e ao não justificar adequadamente a ausência de interesse processual do Sindicato embargante. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ocorre que o embargante busca retardar o processo ao aduzir tais questões, pois já foram sabidamente abordadas no decisum, não havendo demonstração do preenchimento do cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, dessarte se mostrando os embargos incabíveis para aduzir estas pretensões. Pois bem. Em sede recursal, restou assentado na decisão monocrática embargada:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa de atribuições do Poder Executivo, exigindo a reformulação ou criação de planos de cargos e carreiras no Município de Campos Sales - CE. Os tribunais superiores, em reiterados julgados, consolidaram o entendimento de que a organização e reformulação dos planos de carreira e remuneração são prerrogativas discricionárias da Administração Pública, sujeitas ao princípio da separação dos poderes. Neste sentido, destacamos manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), ipsis litteris: "Os planos de carreira constituem importante elemento de organização e eficiência para a Administração Pública, não constituindo direito subjetivo dos servidores em geral." (AI 823896 RG. Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 341) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 02/12/2010 Publicação: 09/03/2011). Nesse sentido, a obrigatoriedade de reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), ainda que prevista na Lei nº 11.738/08, deve ser interpretada com base nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o da separação dos poderes e o da discricionariedade administrativa. Assim, a providência que se pleiteia é inerente ao poder discricionário da administração pública. Com efeito, é bem verdade que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, ou seja, a ela somente é permitida a prática de atos por lei autorizados, levando-se em conta a autonomia administrativa de cada ente federativo, disposta no texto constitucional (inc. VII do art. 30), cuja iniciativa, portanto, deve balizar-se em critérios de conveniência e oportunidade da administração e, ainda, financeiros (Lei de Responsabilidade Fiscal). "Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população." No caso em análise, embora o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales alegue a ausência de reformulação do PCCR pelo Município, não há nos autos comprovação suficiente de omissão deliberada ou prejuízo concreto que justifique a intervenção judicial. O cumprimento do piso salarial previsto na referida lei foi reconhecido pelo juízo a quo, evidenciando que a Administração atendeu ao aspecto essencial da norma, não restando configurada inércia absoluta ou lesão direta aos direitos dos servidores. Em verdade, muitas vezes, ao legislador não é dado prever amiúde todas as situações passíveis de sofrerem atuação por parte do Estado, razão pela qual se conferiu à administração o chamado poder discricionário. Nesse sentido leciona José dos Santos Carvalho Filho: "[...] Com base nele, o agente pode avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. (...) Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Juris, 2009, p.47)" O Superior Tribunal de Justiça, assim orienta em seus julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada. II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração. III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária. Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidade do momento. V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração. VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas. VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela. Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório. IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal. No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) Destaquei. [...] Assim, a organização dos planos de carreira está vinculada ao poder discricionário dos entes federativos, cabendo à Administração Pública avaliar o momento oportuno para sua implementação, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No presente caso, a informação do próprio recorrente acerca da criação de uma comissão mista e a contratação de especialistas demonstram que o Município não se furtou à discussão do tema, afastando a configuração de inércia dolosa ou descaso. Assim, impor a reformulação compulsória do PCCR sem provas robustas de omissão ou prejuízo violaria o equilíbrio institucional e a autonomia administrativa assegurada pela Constituição. Neste sentido, destacamos precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa no tocante à elaboração de planos de carreira, salvo comprovação de ilegalidade ou omissão dolosa. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.12.131600-4/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 27/08/2015) Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 39, caput, apenas recomenda a adoção de planos de carreira pelos entes federativos, não os tornando um direito subjetivo inafastável dos servidores. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal tem destacado que "a dministração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira" (RE 116.683, Primeira Turma, DJ de 13/3/1992). Ademais, o recorrente não demonstrou, nos autos, a existência de projeto ou minuta do PCCR pendente exclusivamente de iniciativa do Executivo. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de omissão específica que autorize a atuação do Judiciário. Decerto, é sabido que hoje vige entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa das políticas públicas, em casos excepcionalíssimos, em especial quando necessária para a garantia de direitos fundamentais, tais como o direito à saúde dos cidadãos (STF - RE 1097962 AgR; ARE 1395509 e STJ - REsp 1804607/MS e REsp 1367549/MG), o que não ocorreu nos autos. [...] Em outras palavras, o embargante apenas revolve o mérito já decidido com unanimidade. Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença, no acórdão ou decisão monocrática, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença, no acórdão ou decisão monocrática, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3. Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4. Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb. Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam. Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da exigência de a reformulação ou criação de planos de cargos e carreiras no Município de Campos Sales - CE, uma vez que já ficou claro na decisão que entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que a organização e reformulação dos PCCRs são prerrogativas discricionárias da Administração Pública, sujeitas ao princípio da separação dos poderes. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática condutora recorrida, de forma que a irresignação do embargante tem natureza meramente protelatória. Assim, não se verifica qualquer argumento apto à reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentada e ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição nesta. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator