Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0407307-31.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ORION INDUSTRIAL LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 88606818 apresentada por ORION INDUSTRIAL LTDA e CÍCERO BRAZ DE OLIVEIRA na qual alegam a ilegitimidade passiva do Excipiente Cícero Braz de Oliveira e prescrição parcial do crédito em execução.. A respeito da ilegitimidade passiva mencionada, sustentam que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional para justificar sua responsabilização. Já sobre a prescrição parcial, sustenta que se passou mais de cinco anos entre a constituição do débito descrito na certidão de dívida ativa de n. 2015.00011319-3 e o ajuizamento desta execução, pois a constituição dos créditos relativos à certidão mencionada teria ocorrido entre 01 de dezembro de 2013 à 01 de agosto de 2014, mas a execução foi ajuizada em 05 de abril de 2019, assim, os períodos de dezembro de 2013 a abril de 2014 estariam prescritos. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 101730628, sustenta litispendência e preclusão consumativa, pois a alegação de prescrição parcial já é objeto de discussão nos embargos à execução fiscal de n. 0167775-34.2019.8.06.0001. Sustenta ainda a falta de interesse de agir em razão de a parte Executada ter realizado parcelamento do débito com confissão irretratável da dívida. No mérito, defende a ausência de prescrição, tendo em vista que o débito relativo à certidão de dívida ativa de n. 2015.00011319-3 foi parcelado administrativamente em outubro de 2015, porém, em dezembro de 2018 foi perdido. Já a respeito da legitimidade do sócio que consta na certidão de dívida ativa, sustenta que não é possível, em sede de exceção, discutir sua legitimidade, pois demandaria dilação probatória. Ao final, requer a constrição, em face da empresa executada, via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha" e se observando seu CNPJ "raiz". É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois os Excipientes sustentam a prescrição do crédito, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito. Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. Ainda sobre o cabimento desta exceção, cumpre destacar que não há que se falar em litispendência ou preclusão consumativa, tendo em vista que os embargos à execução de n. 0167775-34.2019.8.06.0001 foram extintos sem julgamento de seu mérito. Sobre a prescrição alegada, a página 03 do documento de ID 101730630 demonstra todo o histórico da certidão de dívida ativa de n. 2015000113193 e analisando esse histórico é possível constatar que a constituição do crédito se deu em setembro de 2014 por meio do seu parcelamento prévio, que foi perdido em 30 de março de 2015, mas em 30 de outubro de 2015 foi realizado novo parcelamento, perdido somente em 2018, portanto, a Fazenda teria até dezembro de 2023 para executar referida certidão de dívida ativa, razão pela qual afasto a alegação de prescrição do crédito inscrito na certidão de dívida ativa de n. 2015000113193.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 88606818. A respeito do pedido de constrição em face da Executada, via Sisbajud, analisando os autos, noto que a empresa executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 51201966, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada (CNPJ "raiz" 10.902.309). Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Após a efetivação da medida acima, INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)