Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE ISVALDO FERREIRA DE MESQUITA
Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000075-06.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abono Pecuniário
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JOSE ISVALDO FERREIRA DE MESQUITA, em desfavor do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, pagamento de diferença salarial entre 1° Sargento e Subtenente, a contar de 24 de dezembro de 2019 (data em que o militar deveria ter sido promovido) a fevereiro de 2021 (data que foi promovido a Subtenente). Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto relata que é servidor público, possui matrícula 109.941-1-X registrada junto a Corporação da Polícia Militar do Ceará, estando na graduação de Subtenente. Assim, após qualificação do requerente, o litígio aborda um procedimento administrativo, pois o requere foi promovido à graduação de Subtenente na modalidade MERECIMENTO, conforme BCG n° 109/2021. Aduz que o referido BCG traz em sua motivação a impossibilidade de pagamento retroativo com base no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Menciona que o contingenciamento se deu enquanto durou a pandemia e referente ao exercício de 2020. Porém, a promoção do requerente é referente ao ano de 2019, período anterior à Pandemia. E que se encontra em prejuízo financeiro, pois deveria ter sido promovido em dezembro de 2019, quando a referida Lei Complementar sequer estava em vigor ainda, pois ainda não havia o referido estado de calamidade que ensejou a necessidade da supracitada Lei Complementar. Alega, ainda, que nenhum dos militares da sua turma, dos que foram promovidos na época correta, em dezembro de 2019, tiveram prejuízo financeiro, pois passaram a receber imediatamente os provimentos de Subtenente. Por meio de contestação ao feito, o ente demandado alega que a regra trazida pela LC nº 215/2020 impõe que o Poder Executivo estadual não realize o pagamento dos efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais referente ao exercício de 2020. Nesse sentido, embora não haja óbice para o reconhecimento dos efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, inclusive em momento anterior ao exercício de 2020, consoante o disposto na legislação supracitada, o mesmo, não se pode dizer das repercussões financeiras decorrentes, que, por expressa vedação legal, ante a excepcional situação da pandemia, restaram legalmente obstados no que se refere ao ano de 2020. Cumpre mencionar que o processo teve regular andamento. Com Parecer Ministerial pela improcedência. Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a análise do mérito. Preliminarmente nada foi aduzido. Inicialmente, imprescindível relatar o disposto pela recente Lei Complementar Estadual nº 215/2020: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabe - lecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação A Lei Estadual citada reconheceu o direito às promoções devidas. Entretanto, apesar desse reconhecimento, observa-se uma proibição aos efeitos retroativos referentes ao exercício de 2020. As diferenças salariais foram implementadas em favor do autor de acordo com os períodos estabelecidos na própria lei complementar mencionada. Nesse sentido, importa mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, traz como um dos princípios que guiam a Administração Pública, o da legalidade. Assim, a Administração Pública deve estar sempre pautada por este princípio quando da realização de todo e qualquer ato administrativo. Nesse contexto, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia edição legal. Como leciona Hely Lopes Meirelles: "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Seguindo esse raciocínio Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: "O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.". Ainda para Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza". Assim, de todo o contexto fático e probatório, depreende-se que não existe elementos suficientes a embasar pedido autoral, considerando que os efeitos financeiros retroativos objeto da presente demanda, não foram pagos em obediência aos disposto na Lei Complementar que tinha como objetivo contenção de gastos visando enfrentamento da situação de emergência em saúde e calamidade pública abrangendo todo o Estado, consequência da pandemia de escala mundial. Inclusive, conforme jurisprudência advinda do Tribunal Alencarino, destaca-se que a vedação estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, adotada pelo Estado através da Lei Complementar nº 215/2010, foi considerada constitucional, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1311742, em sede de Repercussão Geral, o qual estabeleceu a Tese 1137. Vejamos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL. CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator, (Apelação Cível - 0200680-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito