Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO N°. 3000485-40.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA RECLAMADO: JOSE NEMEZIO COSTA
Vistos, etc..., Trata-se este feito de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. Ressalto que as taxas condominiais cobradas, refere-se à sala comercial, sala 620. Todavia, é preciso ressaltar que somente o condomínio residencial pode propor ação nos Juizados Especiais por cobrança ou atualmente execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, in verbis: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." O art.1.063 do novo CPC, manteve em vigor o art. 275, II do CPC anterior. Nesse sentido, assinala a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 275, II, "b", do CPC, QUE NÃO CONFIGURA O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, DE FORMA PROVOCADA OU DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente as pessoas jurídicas classificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte são legitimadas para figurar no polo ativo da lide, razão pela qual o condomínio, em regra, não é parte legítima para ajuizar ação neste sistema, exceto no caso de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, conforme dispõe o Enunciado n.º 9 do FONAJE, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005023411, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori). Assim, tratando-se, o vertente caso, de execução de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95. O certo, portanto, é que a ação deve ser aforada na Justiça Comum. Isto posto, considerando o nítido caráter comercial da parte autora, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supra transcrito. Fica cancelada audiência designada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza,18 de abril de 2024. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito