Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0175904-28.2019.8.06.0001.
APELANTE: EDUARDO FONTELES PINHEIRO LANDIM e outros (3)
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0175904-28.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTES: EDUARDO FONTELES PINHEIRO LANDIM, JOAO NELSON FONTELES PINHEIRO LANDIM, JOSE URBANO PINHEIRO LANDIM, MARCIO FONTELES PINHEIRO LANDIM
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DOS NOMES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADINE) E EM CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES PELO MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de sócios do cadastro de inadimplentes (CADINE) e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de que a responsabilidade tributária decorre da participação na sociedade à época dos fatos geradores e da falta de prova que não agiram com excesso de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cabe examinar se as razões recursais se relacionam com os fundamentos da sentença. 3. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar se os apelantes podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais da empresa da qual fazem(iam) parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que, apesar da repetição de algumas teses agitadas no primeiro grau, os apelantes lograram em combater os fundamentos da decisão. 5. Nos termos do art. 135 do CTN, a responsabilidade pessoal do sócio exige a demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inclusão de sócios na CDA exige prévia apuração de sua responsabilidade em processo administrativo, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de notificação dirigida aos sócios apelante obstou o exercício do direito de defesa no procedimento administrativo que apurava as infrações tributárias que originaram as CDA's nº 2018.00446205-3, 2018.00446206-1, 2018.00446207-0, 2018.00446209-6, 2018.00446210-0, 2018.00446211-8 e 2018.00446212-6. 8. De igual sorte, não se verifica a corresponsabilidade desses administradores em relação à insuficiência no recolhimento do ICMS pela sociedade nos anos de 2017 e 2018, fato que originou as CDA's nº 2018.00091699-8 e 2018.00437977-6, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça contida na Súmula 430. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.047.672, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.02.2023; STJ, Súmula 430. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Eduardo Fonteles Pinheiro Landim e outros, com o fito de reformar a sentença de ID 15439304, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos ora recorrentes em desfavor do Estado do Ceará, consistente no afastamento da responsabilidade pelas dívidas constituídas pela pessoa jurídica de que fazem/faziam parte, com a consequente retirada de seus nomes do cadastro de inadimplentes (CADINE) ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária. Irresignados, os promoventes interpuseram o recurso apelatório de ID 15439309, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte) veda expressamente a inscrição dos nomes dos coobrigados em dívida ativa sem a observância do disposto no art. 135 do CTN, além de que o art. 49-A do Código Civil estabelece a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a de seus sócios. Defendem que a inscrição do CADINE se funda somente no fato de terem sido sócios da empresa Comercial Mondubim Madeiras e Ferragens Ltda, de maneira que, inexistindo procedimento administrativo tributário instaurado em desfavor da pessoa dos sócios para apuração da prática de excesso de poderes ou infração à lei/contrato/estatuto, está configurada a ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório. Asseveram que, de acordo com o art. 135 do CTN, deve a autoridade fiscal ser "explícita em relação a quais atos foram praticados pelo administrador e quais dispositivos legais foram infringidos". Entendem que não tendo participado do "processo administrativo que apurou o crédito fiscal, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN". Nesses termos, requerem o provimento do apelo, no sentido de que sejam anuladas as inscrições de seus nomes nas CDA's e no CADINE como corresponsáveis da referida sociedade empresária. Em contrarrazões (ID 15439315), o Estado do Ceará suscita, preliminarmente, que os recorrentes não atacaram os fundamentos da sentença, restringindo-se a reiterar as teses agitadas na inicial. No mérito, defende a legitimidade das inscrições impugnadas pelos recorrentes, tendo em vista que estes eram responsáveis pela atividade empresarial ao tempo dos fatos geradores. Aduz que, embora oportunizado, os apelantes não se manifestam no procedimento administrativo instaurado sobre as infrações à legislação tributária cometidas, não havendo assim mácula ao devido processo legal. Com base na presunção de legitimidade, legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, roga o ente recorrido pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 15516846, opinando pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, adentrar no mérito em razão da ausência do interesse público relevante previsto no artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Havendo preliminar suscitada pelo ente recorrido tendente ao não conhecimento da insurgência, passa-se a seu exame em primeiro plano. Alega o Estado do Ceará que os recorrentes ofenderam o princípio da dialeticidade recursal ao deixarem de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, restringindo-se a reiterar as teses agitadas na inicial. Diferente do que argumentou o apelado, as razões do apelo não se tratam de mera reprodução da vestibular e se relacionam perfeitamente com os fundamentos da decisão combatida. Ainda se assim não fosse, vale anotar que a reprodução de algumas teses agitadas no primeiro grau, por si só, não é motivo para impedir o conhecimento do recurso apelatório. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência, consoante se infere do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, rejeita-se a preliminar. Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade solidária dos sócios, ora apelados, em relação ao pagamento de débitos fiscais da pessoa jurídica da qual participam(vam) em sociedade - Comercial Mondubim e Ferragens Ltda. No que se refere à responsabilidade pela dívida tributária, importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a pessoa jurídica é distinta da pessoa dos sócios que a integram, existindo autonomia entre ambos. Logo, os débitos da pessoa jurídica devem ser atribuídos a ela, somente havendo responsabilidade dos sócios - por substituição ou solidariamente - nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização da pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa por débitos tributários da pessoa jurídica, quando há excesso de poderes ou infração de lei. Leia-se o dispositivo: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. De fato, para sair dos contornos da pessoa jurídica, é necessário que seus diretores, gerentes ou representantes ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos que infrinjam a lei, contrato social ou estatuto. Significa, portanto, que, em regra, é a empresa que responde pelas dívidas tributárias, todavia, pode-se imputar responsabilidade ao sócio quando este agir conforme a norma contida no artigo supracitado. Nesse sentido, a doutrina de Luciano Amaro: Para que incida o dispositivo, um requisito básico é necessário: deve haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade. Se inexistir esse ato irregular, não cabe a invocação do preceito em tela. (…) Para que a responsabilidade se desloque do contribuinte para o terceiro, é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que frequentemente se dá em situações nas quais o representado ou administrado é (no plano privado), assim como o Fisco (no plano público), vítima de ilicitude praticada pelo representante ou administrador. (in Direito Tributário Brasileiro, 18ª ed. SP: Saraiva, 2012, p. 354). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa mesma toada (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª Turma: AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009. 3. In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309). 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882/SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648/RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). E mais: "para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho." (STJ, REsp 2.047.672, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/02/2023) - Negritou-se. Sendo assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, tal como previsto no julgamento do Tema Repetitivo 103, somente se aplica aos casos em que houver anterior apuração da responsabilidade do sócio administrador, mediante processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o seguinte trecho da supracitada decisão do Ministro Mauro Campbell Marques: Nesse contexto, portanto, razoável inferir-se que a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.104.900/ES, segundo a qual a inclusão do nome do sócio na CDA credencia a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, aplica-se aos casos nos quais a inserção do nome do gestor esteja inequivocamente indicado como co-devedor ou corresponsável, e assim qualificado em virtude de anterior apuração em processo administrativo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, colhe-se, de modo incontroverso, que os apelantes integravam o quadro societário da empresa Comercial Mondubim e Ferragens Ltda quando da ocorrência dos fatos geradores que culminaram na lavratura dos autos de infração nº 201804121, nº 201804123, nº 201804125, nº 201804127, nº 201804128, nº201804130 e nº 201804131. Contudo, tais administradores não foram sequer intimados a apresentar defesa nos processos administrativos de deflagrados contra a citada pessoa jurídica, o que malfere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV, art. 5º da Carta Magna de 1988. Vale anotar que as notificações expedidas pelo Fisco foram dirigidas somente à sociedade empresária, não dando, portanto, ciência a cada um dos sócios acerca das infrações em apuração para que pudessem exercer o direito de defesa. Acerca do assunto, as decisões que seguem (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução. 2. Sócios que não foram intimados no processo administrativo. 3. É ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa de diretor ou sócio que não participou do processo administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Precedentes do TJ/AL. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - AI: 90000888720198020000 Batalha, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Assim, diante da ausência de processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é de rigor a reforma da sentença combatida, no sentido de afastar a presunção relativa de legitimidade em relação à inscrição dos sócios recorrentes nas CDA's nº 2018.00446205-3, 2018.00446206-1, 2018.00446207-0, 2018.00446209-6, 2018.00446210-0, 2018.00446211-8 e 2018.00446212-6. De igual sorte, não se verifica a corresponsabilidade desses administradores em relação à insuficiência no recolhimento do ICMS pela empresa Comercial Mondubim Madeiras e Ferragens Ltda nos anos de 2017 e 2018, fato que originou as CDA's nº 2018.00091699-8 e 2018.00437977-6, conforme se depreende dos registros do Sistema da Dívida Ativa Estadual de ID's 15438971 e 15438972. É que, em caso de mero inadimplemento das obrigações tributárias, deve a cobrança se voltar somente para a pessoa jurídica, quando inexiste prova do excesso de poderes dos sócios com função de gerência a que alude o art. 135, inciso III, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 430, nos seguintes termos: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A propósito, acrescenta-se os precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça a seguir (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n.º 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" ( REsp 1201993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso prescricional para o redirecionamento da execução o momento do ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o reexame de fatos e provas. 5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849369 RS 2021/0061260-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022); DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DE DIRETOR EM CDA POR MERO INADIMPLEMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESA NA QUAL O RECORRENTE OCUPAVA O CARGO DE DIREÇÃO. APARENTE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL DE ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. NÃO PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO RISCO DE DESTITUIÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DA ATUAL EMPREGADORA DO RECORRENTE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRO DA EMPRESA NO SICRED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da aparente ausência de imputação formal no decorrer do processo administrativo tributário de atuação com excesso de poderes, versando a autuação sobre mero inadimplemento de obrigação tributária da ex-empresa para o qual o autor trabalhou como Diretor, é provável o direito da parte autora de não responder pelo débito consubstanciado na CDA impugnada, porque, ao que tudo indica, a situação não versa sobre qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. 2. Embora conste seu nome no título, as alegações do demandante exsurgem verossímeis, a ilidir a presunção de legitimidade da CDA. Isto é, ao que tudo indica, o requerente se desincumbiu do ônus da prova de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", na forma da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 103 de recursos repetitivos. Ademais, conforme assentou a Corte Infraconstitucional no julgamento do Tema 97 de representativos de controvérsia, "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". 3. Por fim, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do autor na dívida ativa em razão do auto de infração sub judice impede, aparentemente sem justa causa, que a empresa para o qual o agravante presta serviços como Diretor tenha cadastro no SICRED e usufrua dos benefícios daí decorrentes. Tal fato coloca, por óbvio, em risco a própria continuidade do recorrente no cargo que ocupa, e é mesmo evidente que o seu desligamento da empresa lhe oferece perigos de dano irreversíveis, considerando que a remuneração por esse trabalho é sua provável fonte de renda principal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06219726620228060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) À luz dos dispositivos legais citados e da jurisprudência colacionada, conclui-se que a pretensão autoral comporta acolhimento, no sentido de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre os recorrentes e o Estado do Ceará, no que tange aos títulos extrajudiciais impugnados (CDA'S), devendo, desse modo, ser excluídos seus nomes destes e do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual - CADINE, autorizada, ainda, a emissão de certidão negativa a esse respeito. Como consectário, forçoso inverter o ônus sucumbencial para condenar o ente estadual a ressarcir as custas processuais recolhidas pelos autores, redefinindo, ainda, a verba honorária advocatícia, de maneira que, considerando o proveito econômico obtido pelos requerentes foi acima de 200 (duzentos) salários mínimos, faz-se necessária a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC/2015, devendo ser aplicado o percentual mínimo de cada faixa, em atenção aos parâmetros previstos nos incisos do § 2º. Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida, a fim de que julgar procedente a pretensão inaugural, invertendo, por conseguinte, os encargos sucumbenciais da forma supra delineada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5