Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE IPU ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO GRAVAME DE INADIMPLÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA PELO ENTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários. 2. Tal dispositivo deixa claro que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar com o encargo da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. 3. No caso, por consectário, ao não atender ao requerimento administrativo de retirada do gravame quando oportuno, mas deixando-o para momento posterior à propositura da ação, o requerido atraiu para si a incidência de honorários, de forma que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reforma. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169158-57.2013.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado o Município de Ipu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0169158-57.2013.8.06.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 13233689):
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de IPU em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados e representados. Narra o autor que, na gestão e sob a responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal, Henrique Sávio Pereira Pontes, celebrou o Convênio n°. 003/2011, junto ao Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria do Turismo, visando a execução da complementação dos serviços previstos na 1ª Etapa do Complexo Turístico da Bica de Ipú. Apesar dos recursos terem sido repassados ao Município de Ipú pelo Governo do Estado do Ceará, o convênio teve sua prestação de contas impugnada, uma vez que o Ex-Prefeito "não apresentou a prestação de contas final". A incúria administrativa resultou na suspensão de quaisquer liberações de verbas adicionais, estando o Município Promovente, em consequência, inscrito no SIAP - Sistema de Informações do Governo Estadual. Alega ser notório os desmandos sofridos pelo Município de Ipu, na gestão do Sr. Sávio Pontes, sendo de amplo conhecimento a decretação da prisão do ex-prefeito, no famoso escândalo dos banheiros. Neste caso, a municipalidade não dispõe dos documentos complementares, no caso a Prestação de Contas Final, que a Secretaria do Turismo exige para a regularização da prestação de contas, o que resultará indubitavelmente na obrigatoriedade de devolução dos valores cobrados pela Secretaria do Turismo. Outrossim, a edilidade tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance, objetivando responsabilizar o ex-gestor: a) Protocolou ação de ressarcimento dos valores repassados e recebidos pelo ex-gestor sem prestação de contas, cfe. cópia em anexo; b) Protocolou notitia criminis junto ao Ministério Público, objetivando apuração da responsabilização penal e administrativa (improbidade) do ex-gestor na execução do Convênio n°. 003/2011, cfe. c) Protocolou ofício à Secretaria do Turismo, encaminhando ação de ressarcimento e representação criminal, bem como solicitando a suspensão da inadimplência do Convênio n°. 003/2011 (ofício em anexo). Por fim, informa-se que a Tomada de Contas Especial relativa ao convênio encontra-se INSTAURADA, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, Processo n°. 09799/2012-6, tendo sido encaminhada para a 11ª Inspetoria, para início da análise da referida conta pública. Como se vê, todas as medidas possíveis e cabíveis, jurídicas e administrativas foram tomadas pelo Município, que se encontra injustamente impedido do recebimento de verbas, em face da inadimplência de responsabilidade de um ex-gestor. Diante disso, postula a condenação do réu na obrigação de retirar o gravame de inadimplente do Município de Ipu relativo ao Convênio n°. 003/2011. Inicial e documentos nos ID's 45511667 e seguintes. Despacho de ID 45508921, recebendo à inicial e determinando a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela formulado. Contestação e Manifestação juntada pelo Estado do Ceará no ID 45511782, alegando em suma a impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, a perda do objeto desta demanda em decorrência da exclusão administrativa do autor do cadastro de inadimplentes, bem como o descumprimento das obrigações conveniadas. Pede, ao fim, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, e, pela eventualidade, a improcedência do mérito. Despacho de ID45511653, determinando a intimação do autor para apresentação de réplica. Petição autoral no ID 45508916, opondo-se às preliminares levantadas e reiterando em suma os argumentos trazidos na exordial. Despacho de ID 45508918, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas e determinando vistas dos autos pelo representante do Ministério Público. Petição do autor no ID 45508919, postulando a expedição de ofício para a gravame de inadimplente do Município de Ipu relativo ao Convênio n°. 003/2011. Parecer ministerial no ID 45508906, opinando pela inexistência de interesse público na causa. Despacho de ID 45508907, determinando a expedição do ofício postulado pelo autor. Ofício de resposta da Secretaria de Turismo juntado no ID 45511633. Despacho de ID 45511654, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre o novo documento. Petição autoral no ID 45508910, postulando a procedência do caso. Despacho de ID 45511631, determinando a intimação do Estado para se manifestar sobre o novo documento. Certidão de decurso do prazo no ID 45508915. [grifos originais] O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: Por tais razões, declaro a perda superveniente do objeto da demanda em apreço, determinando a sua extinção sem resolução do mérito nos termos do inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios que arbitro em 8%(oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e 3°, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas em atenção à isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. [grifos originais] O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação no qual aduz que a parte apelada deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o desenvolvimento do processo tem causa na conduta deliberada da parte autora, que, ciente do atendimento do seu pedido antes mesmo da citação judicial, preferiu postergar o andamento da ação judicial, que se desenvolveu por mais de 10 anos (ID 13233693). Contrarrazões ao ID 13233697 em que o município de Ipu sustenta que o Estado do Ceará deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito por entender pela desnecessidade da intervenção ministerial (ID 14720953). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O ente municipal moveu Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado do Ceará requerendo a retirada do gravame de inadimplente do Município de Ipu relativo ao Convênio n° 003/2011 (ID 13233602). O juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do superveniente deferimento da solicitação administrativa de retirada do gravame, realizado anteriormente a citação, condenando o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (ID 13233689). O ente estadual se insurge contra o arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que caberia à parte autora, pois o desenvolvimento do processo tem causa em sua conduta deliberada de postergar o andamento da ação judicial. O Código de Processo Civil ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários. Veja-se: CPC/15 - Art. 85 [...] § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tal dispositivo deixa claro que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar com o encargo da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. No caso, por consectário, ao não atender ao requerimento administrativo de retirada do gravame quando oportuno, mas deixando-o para momento posterior à propositura da ação, o requerido atraiu para si a incidência de honorários, de forma que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reforma. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE REQUERIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Remessa Necessária 0154411-92.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) [grifei] APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO PELA PARTE REQUERIDA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE REQUERIDA DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONTESTAÇÃO REQUER O JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, o litigante é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Nas causas cujo desfecho se dê por extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é justamente o princípio da causalidade que norteia a condenação em honorários sucumbenciais. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte ré tenha posteriormente reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, deu causa à propositura de demanda, conforme se comprova pela negativa do direito pleiteado na via administrativa e pelo teor da peça contestatória, que requer a denegação da liminar e o julgamento pela total improcedência do pedido. 3. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0045233-58.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) [grifei] Assim, conclui-se que deve ser mantida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% (oito por cento) sobre a condenação, em observância ao princípio da causalidade. Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), em face do desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento, arbitrando os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora