Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 2.068,71
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 10:22
Processo Desarquivado
01/10/2024, 10:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
01/10/2024, 10:21
Juntada de Certidão
01/10/2024, 10:21
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104255158
13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104255158
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira
EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA em face de DANYELLEN VENTURA MARROCOS, ambos já qualificados nos autos. Decisão de ID. 90495771 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser Larissa Sousa Sampaio Nogueira a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção. A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu advogado (ID. 96159296), deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar. Ademais, verifica-se uma manifestação após o decurso do prazo estabelecido. Eis o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos. Todavia, verificou-se a desídia do autor em realizar a emenda a inicial dentro do prazo estabelecido, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, cabe ao promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento. Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255158
11/09/2024, 12:02
Indeferida a petição inicial
09/09/2024, 17:40
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2024, 09:56
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96159296
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira
EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 90495771, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: O autor emendou a inicial, solicitando a retificação do nome dele de HENRQUE NOGUEIRA SILVA para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, bem como juntou aos autos planilha nos termos requeridos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, defiro a emenda à inicial, determinando a retificação do nome do autor no PJE para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, representado por LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA. Intime-se o autor para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
14/08/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•09/09/2024, 17:40
Decisão
•12/08/2024, 08:45
12/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104255158
13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104255158
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira
EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA em face de DANYELLEN VENTURA MARROCOS, ambos já qualificados nos autos. Decisão de ID. 90495771 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser Larissa Sousa Sampaio Nogueira a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção. A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu advogado (ID. 96159296), deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar. Ademais, verifica-se uma manifestação após o decurso do prazo estabelecido. Eis o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos. Todavia, verificou-se a desídia do autor em realizar a emenda a inicial dentro do prazo estabelecido, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, cabe ao promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento. Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255158
11/09/2024, 12:02
Indeferida a petição inicial
09/09/2024, 17:40
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2024, 09:56
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96159296
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE NOGUEIRA SILVA representado por Larissa Sousa Sampaio Nogueira
EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 90495771, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: O autor emendou a inicial, solicitando a retificação do nome dele de HENRQUE NOGUEIRA SILVA para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, bem como juntou aos autos planilha nos termos requeridos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, defiro a emenda à inicial, determinando a retificação do nome do autor no PJE para ESPÓLIO DE HENRQUE NOGUEIRA SILVA, representado por LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA. Intime-se o autor para juntar a petição inicial e comprovar a fase processual do inventário do falecido e a inexistência de interesse de incapaz, bem como ser LARISSA SOUSA SAMPAIO NOGUEIRA a inventariante, além de ser juntada a identidade e comprovante de endereço dessa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
14/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96159296
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96159296
13/08/2024, 11:01
Juntada de certidão
13/08/2024, 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
12/08/2024, 08:45
Conclusos para decisão
30/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 13:15
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84690935
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000634-33.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: HENRIQUE NOGUEIRA SILVA
EXECUTADO: DANYELLEN VENTURA MARROCOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84577148, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a planilha atualizada do valor do débito, bem como no sistema processual consta como promovente o Sr. Henrique Nogueira Silva e não Espólio de Henrique Nogueira Silva. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a planilha atualizada do débito, bem como regularizando o polo ativo no sistema processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
22/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84690935
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690935