Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001055-50.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] Vistos e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja assegurado a autora o direito ao gozo de trinta dias de férias por cada semestre laborado, acrescido do abono (terço constitucional), ressarcindo-a de todos os períodos que deixou de auferir tais vantagens (abonos de férias dos segundos semestres letivos), parcelas vencidas e vincendas. Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação admitindo a litispendência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Perlustrando os autos, diante do pedido preliminar elencado pelo ente demandado, se constata que de fato no caso em tela se configura litispendência com o Processo nº 0037912-69.2012.8.06.0001, que tramitou junto à 6ª VARA FAZENDÁRIA, cuja decisão de mérito proferida pela Egrégia Terceira Turma Recursal Do Estado Do Ceará e já transitada em julgado, concluiu, por decisão de mérito, pela rejeição integral das pretensões autorais. Sobre a temática da Litispendência, urge mencionar os ensinamentos dos renomados professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ipsis litteris: "A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). " (In Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018 - nota 10 ao art. 337 do CPC, pg. 903). Portanto, é imperiosa a extinção do feito ante a coexistência de duas ações com idênticas partes, causa de pedir e de pedido, nos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]II. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para o reconhecimento da litispendência é necessário a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. [...] V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: 0002059-35.2018.8.06.0115. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de junho de 2022. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. Data do julgamento: 01/06/2022. Data de publicação: 01/06/2022. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS À AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]3. A litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica a uma que já esteja em trâmite, do que se conclui que tal fenômeno processual somente ocorre quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, e cuja base seja também igual, ou seja, quando, em ambas as ações, as partes, os pedidos e as causas de pedir são exatamente iguais, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. [...]6. Dessarte, havendo tríplice identidade entre a presente demanda e outra anteriormente manejada, conclui-se que a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. 7. Recurso de Apelação não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO: 0010592-89.2011.8.06.0062. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. Data do julgamento: 15/06/2022. Data de publicação: 15/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, reconheço a Litispendência em relação ao Processo nº 0037912-69.2012.8.06.0001, com efeito, julgo EXTINTOS os pedidos requestados na prefacial, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito