Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001413-57.2023.8.06.0160.
APELANTES: MARIA EUNICE RAMOS AGUIAR E MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA E MARIA EUNICE RAMOS AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA). AUTOAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA AMPLITUDE COGNOSCÍVEL. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso da Municipalidade - preliminar suscitada de ofício quanto à ausência de interesse recursal em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que essa pretensão foi consignada expressamente na sentença. 2. Quanto ao mérito propriamente discutido, a Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68, assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4. Não houve a revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, pois o art. 50 da Lei Municipal n° 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério. Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 5. In casu, a promovente acostou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela demandante, como determinado pelo Juízo singular. 7. Recurso da autora - o cerne da apelação da autora consiste em aferir o direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre sua remuneração em vez de seu vencimento-base. 8. O adicional por tempo de serviço deve ser incidir sobre o vencimento básico da servidora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, de modo a evitar o efeito cascata, que é vedado pela Constituição Federal. 9. Apelo do Município de Santa Quitéria parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido. Apelo da autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer, integralmente, do apelo interposto pela autora e, parcialmente, do apresentado pelo Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença (id. 14144671) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação ordinária ajuizada por Maria Eunice Ramos Aguiar contra o Município de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (Grifos no original) Em seu apelo (id. 14144672), a parte autora postula a reforma da sentença para que o cálculo do adicional por tempo de serviço devido tenha como parâmetro sua remuneração, e não seu vencimento-base O Município de Santa Quitéria, por seu turno, sustenta na sua apelação, conforme arrazoado de id. 14144676, que: I) houve a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapassa os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda; II) a promovente encontra-se submetida à Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria), a qual revogou todos os incentivos e as gratificações previstos em leis ordinárias; III) o benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria), que trata do direito ao anuênio, possui eficácia limitada e, portanto, depende de uma norma regulamentadora; e IV) diante da ausência de lei específica, a requerente não tem direito ao recebimento da vantagem pretendida. Roga pelo provimento do recurso, a fim que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões recursais apresentadas pela demandante e pelo Ente Público, respectivamente, em id's 14144679 e 14144683. Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos opina pelo desprovimento do apelatório interposto pelo Município de Santa Quitéria e pelo provimento do recurso da autora (id. 15353478). É o relatório. VOTO Ab initio, faz-se necessário suscitar, de ofício, preliminar alusiva à falta de interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal formulado pela Municipalidade. É que a pretensão almejada em sede de apelação já foi reconhecida, de forma expressa, na sentença impugnada, carecendo o recurso, portanto, de interesse nesse ponto. Confira-se trecho do decisum que corrobora a constatação (id. 14144671):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, [...] respeitado o prazo da prescrição quinquenal […]. Nesse contexto, conheço, em parte, do recurso do Município de Santa Quitéria e, integralmente, do apelo da postulante, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissão. A controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da autora - servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora - e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, englobadas as diferenças das parcelas vencidas e vincendas, com observância da prescrição quinquenal, e utilizado o vencimento-base da servidora como parâmetro de cálculo. Aprecio inicialmente o apelo interposto pela Fazenda Municipal, na extensão cognoscível. Não prosperam as razões lançadas pelo Ente insurgente. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, em seu art. 68, assegura aos servidores efetivos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes moldes: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Referida vantagem, diversamente do defendido pelo Ente Público, não foi revogada pelo art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Santa Quitéria - PCCS/MAG. Isso porque, da análise do citado dispositivo legal, é possível inferir que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não os benefícios atribuídos de maneira geral aos servidores municipais. Veja-se: Art. 50. Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei) Ademais, a Lei Municipal n° 647/2009 não possui qualquer previsão acerca do benefício em questão, mas determina expressamente, em seu art. 42, que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, o que inclui o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Desse modo, entendo que não houve revogação tácita ou expressa da norma que instituiu o pagamento do anuênio aos profissionais do magistério. Na mesma linha, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça em casos envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 0081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA). AUTOAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL N. 647/2009. NÃO OCORRÊNCIA. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de restar caracterizada ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o vencimento-base daquela. 3. A Lei Complementar Municipal n.º 0081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68 assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5. Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 081-A/93, pois o art. 50 da Lei Municipal n° 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério. Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 6. In casu, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora, como determinado pela magistrada singular. 8. Não merece, portanto, reforma a sentença que deferiu o adicional por tempo de serviço, calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora. 9. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000483120248060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA". ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2. Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3. O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4. O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município. Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5. Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024). (Grifei) In casu, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CP. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela servidora requerente, como determinado na sentença recorrida. Passo analisar a insurreição da autora. A apelação da autora consiste em aferir o direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre sua remuneração em vez de seu vencimento-base. A partir da leitura e interpretação dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal n.º 0081-A/93, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121, de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".". Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento-base da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (Grifei) Cito precedentes do TJCE e do STJ sobre a temática: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA IMPROSPERÁVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO ARRAZOADO MERITÓRIO. RECURSO DA PROMOVENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA AMPLITUDE COGNOSCÍVEL. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso da Municipalidade - preliminar suscitada de ofício quanto à ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. Além disso, a alegação de decadência mostra-se indevida e não há dialeticidade na argumentação meritória. Conhecimento parcial da insurgência. 2. O cerne da apelação da autora consiste em aferir o direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobr e sua remuneração em vez de seu vencimento-base. 3. O adicional por tempo de serviço deve ser incidir sobre o vencimento básico da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, de modo a evitar o efeito cascata, que é vedado pela Constituição Federal. 4. Apelo do Município de Santa Quitéria parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido. Apelo da autora conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014525420238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) (Grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 06/97. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. PRECEDENTE DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01. Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. Preliminar afastada. 02. No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03. A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04. Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05. Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07. Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença modificada. Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993). AUTOAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ATS. VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003674120168060189 CE 0000367-41.2016.8.06.0189, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021) (Grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/1988. SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF. SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE. SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL. REGRA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC). MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020) (Grifei)
Ante o exposto, conheço, integralmente, do apelo interposto pela autora e, parcialmente, do apresentado pelo Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, nos termos acima delineados. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, Il, CPC, consoante determinado pelo Juízo a quo, observando-se, ainda, a diretiva inserta no §11 do aludido dispositivo. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12