Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 0019228-91.2016.8.06.0119 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Lidia Valecilo de Medeiros Leite, individuada no procedimento, em desfavor do Município de Maranguape, por seu representante, aduzindo o que se segue: A Prefeitura de Maranguape, por meio do Edital de no. 01/2015, tornou público e estabeleceu normas inerentes a realização de Concurso Público de Provas e Títulos, destinado a selecionar Candidatos para o provimento de vagas do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Maranguape, e formação de cadastro de Reserva. Os cargos foram definidos no Anexo I, parte integrante do respectivo Edital, observadas as disposições constitucionais e em particular as normas do Edital. Segundo o primeiro item, o concurso foi assessorado pela Empresa GR Consultoria e Assessoria, com sede em Fortaleza. Conforme o subitem 1.2, competia a Prefeitura a coordenação do Concurso Público, constituído pela Portaria de no. 75/2015 de 06/11/2013, e a GR, a execução dos procedimentos relativos ao processamento das inscrições, elaboração, aplicação e elaboração de provas, avaliação de títulos, bem como emissão de listagem com resultados, parcial e final, e classificação final de candidatos, para cada cargo. Ainda nas Disposições Preliminares, houve a definição de carga horária, número de vagas, requisitos de qualificação, vencimentos e outros. Dentre estes cargos, encontrava-se no Grupo IV, atividades de Magistério, 14 vagas para o cargo de professor de Educação Básica- Ciências, tendo como qualificação exigida a Licenciatura Plena em Ciência, ou Biologia, ou Física ou Química, ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Ciências ou Biologia ou Fisica ou Química. A autora, ao tomar conhecimento do concurso, fez sua inscrição de no. 34013206, e por isso declarou que possuía todos os requisitos exigidos para o cargo. Na etapa referente a avaliação de nível de conhecimento e capacitação profissional que por meio de aplicação de prova objetiva obteve nota de 7,80 o que lhe ocupar a sexta colocação no certame, referente ao cargo de Professor de Educação Básica - Ciências, ensejando sua continuação no certame, portanto qualificando-se como apta a participar da segunda fase, que seria a apresentação de títulos. A Comissão Organizadora/ Executora do certame divulgou a data e local da entrega da documentação exigida, numa Escola em Guabiraba, a fim de fazer a correspondente entrega em mãos, atentando-se para o rol de documentos possíveis de comprovação de experiência profissional, ver item 5.26. Desta forma, pode-se constatar que o Edital 001/2015 utilizou termos da linguagem que dá ao candidato a possibilidade de apresentar qualquer dos documentos relacionado no subitem 5.26. Em razão do que a candidata entregou nas mãos da pessoa do servidor público, Sr. Juan, os documentos: cópia da CTPS e do CNIS, embora neste constasse todo o seu histórico profissional, inclusive o Contrato de Trabalho presente em sua CTPS. Esclareceu que não houve por parte da Comissão nenhum protocolo ou recibo que comprovasse a entrega da documentação. Posteriormente, quando da publicação dos resultados, a Comissão Executora do Concurso ao divulgar o resultado final provisório do certame, não considerou a vasta experiência da profissional, não pontuando o requisito Tempo de Experiência, explicitos na CTPS, onde consta o contrato de trabalho com data inicial de 2009, bem como a extensa experiência na rede de educação, disposto no CNIS, acarretando a candidata a colocação de 23o. Lugar, deixando-a fora do número de vagas previstas no Edital, ao que motivo a autora a buscar solução junto aos organizadores do certame. Destes recebeu a resposta que o CNIS não era suficiente para comprovar o tempo de experiência, em oposição da previsão editalícia de no. 001/2015. Recebeu a informação que em seu envelope não tinha a cópia da CTPS, disponibilizando-se a procurar, para após informar que achou referida documentação de forma incompleta, tendo esclarecido que não encontrou as cópias referentes aos contratos. Ressalte-se que o Edital previu a possibilidade de entrega do CNIS de forma alternativa, até porque somente este documento comprovaria a experiencia na área. Por parte da candidata foi proposto recurso administrativo, tendo sido considerado improcedente. Por fim, passou a requerer: em liminar, a tutela de urgência, para ordenar a Prefeitura de Maranguape, a reserva de vaga no quadro de Atividades de Magistério, cargo de professor de educação básica - ciências, independente da imediata reavaliação dos títulos da promovente, até a decisão final do processo. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, para anular o ato administrativo ilegal que descartou o tempo de experiência da promovente, porque extraviou o documento da autora, além de indeferir o recurso administrativo, ordenando a devida nomeação e posse da promovente. Alternativamente que determine ao Município que aceite com exclusividade o CNIS, conforme Edital 001/2015, para ao final, ordenar a nomeação e posse da autora. Junta documentação: Edital do Concurso; cópia da CTPS; cópia do CNIS; lista de aprovados; resultado do recurso administrativo; e por fim, homologação do concurso. Decisão interlocutória consta dos autos, indeferindo o pedido de liminar. Consta dos autos o Termo de Audiência Conciliatória. Em Contestação, veio o Município de Maranguape, aduzir o que se segue: impugnando a possibilidade do Poder Judiciário sindicar o mérito administrativo, especialmente a revisão de critérios como correção de provas, atribuição de notas e avaliação dos títulos adotados pela Comissão de Concurso. O exame judicial limita-se a legalidade, no caso concreto, a observancia dos elementos objetivos contemplados no Edital e na lei que regem o certame. Defendeu o ato administrativo da Comissão que não atribuiu pontuação correspondente a experiencia profissional da autora, visto que vinculou-se a determinação do Edital, estando o procedimento escoimado de qualquer erro, na medida que no documento apresentado não consta experiência profissional na área afim ao cargo para o qual concorria a autora. Desta forma, denota-se que o pleito autoral enseja análise de mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário proceder desta forma. Discutiu que foram listados os documentos idôneos a comprovar o título em comento, em termos da cláusula 5.26 do Edital. Defende a tese de que a documentação a ser juntada somente seria considerada se comprovada a prática para o cargo que a autora teria se inscrito, sendo esta a finalidade dos títulos do concurso público. Relata que a cláusula de no. 5.28, do Edital, na letra C, preceitua que: "os cursos de pós graduação, bem como, a experiência profissional deverão ser compatíveis com a área de atuação do candidato, no respectivo cargo" A toda prova, era evidente que a indicação do cargo era indispensável, pois somente este seria relevante para a comprovação de experiência profissional. Argui ainda que o aproveitamento do CNIS apresentado pela autora seria violação ao princípio da igualdade, visto que ausente a comprovação de que a mesma laborou na área da educação dentro do prazo previsto no certame. Assim valorar um documento em fase de títulos de um certame, inapto a comprovar o fim ao qual se propoe, enseja violação aos princípios da igualdade e da moralidade. Por fim, posiciona-se pela improcedencia do pedido inicial. Não se fez acompanhar de qualquer documentação. Consta dos autos Réplica, ver ID 49206935. Nova interlocutória presente nos autos, quanto a produção de provas orais, e bem assim determinando ao Município a apresentação do envelope em que entregues os documentos da autora, com atendimento, ver documentação, dentre os quais: CNIS, cópia de CTPS, Certificado de Curso de Pós _ Graduação, diploma de Formatura, Formulário de descrição de títulos, onde consta a indicação de trabalho no Colégio Sebastião de Abreu, do ano de 2009 até hoje; e documentos referentes ao recurso: Folha de capa, com a anotação de reenvio de documentos que não teriam sido analisados quando da entrega dos referidos título, em tempo, e resultado da análise, que diz sobre a ausência de comprovação da experiência no cargo, dai a invalidade da documentação para efeito de comprovação de pontuação. Em Audiência, foi ouvida uma testemunha, com o encaminhamento do processo para a fase final, tendo este testemunhado: "que tem conhecimento da parte autora prestou concurso para o cargo de Professora; que a autora mora no Maranguape; que a autora trabalhava numa Escola Particular de carteira assinada no Sebastião de Abreu; que não tem noção quanto tempo; que a documentação foi entregue, que foram tirar xerox; que conferiram a documentação, e colocaram no envelope, e não foi entregue qualquer tipo de protocolo de recebimento pelo Município; tinha para entregar a documentação, mas não foi entregue documentação; que recorda a entrega de cópias da CTPS, que veio acompanhando a parte autora; que era veio acompanhando a autora". Em memoriais, a parte autora impugnou a forma de avaliação da documentação apresentada, entendendo a Banca do Concurso contrariou o próprio Edital, que exigia de forma alternativa a documentação para a referida comprovação, item 5.26 do Edital. Indica a possibilidade de se ter extraviado a documentação apresentada, razão pela qual em fase recursal juntou novamente a referida documentação. Realçou que no Edital não havia a proibição de documentação em sede recursal, e que extemporaneidade seria o recurso apresentado fora do prazo, o que não ocorreu. Assim restou a pergunta, para que serve o recurso, senão pare esclarecer a situação da candidata. Por fim, junta o julgamento procedente do pedido inicial. O Município de Maranguape não veio aos autos apresentar sua manifestação final. É o que importa relatar.
Cuida-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, em que a autora postula o reconhecimento de sua vasta experiência como professora de Ciências, cargo para o qual prestou concurso, diante da documentação apresentada a correspondente Banca de Concurso, indicando que compatíveis com as normas do certame, notadamente quanto a fase de titulação, mas que em seu sentir, de forma equivocada, não foi contabilizada pela Banca que realizou o concurso. Repercutiu que o formato da norma do Edital deixou a entender que para a comprovação da experiência poderia ser um documento ou outro, sendo certo que a apresentação de qualquer um deles, ensejaria a pontuação, na prova de Titulação, almejada. Indicou que este entendimento se fundamenta no item 5.26 do Edital, que previu que a documentação a comprovar a experiência seria alternativamente, um ou outro. Assim os documentos apresentados comprovariam a sua experiência para efeito de pontuação. Neste sentido, realçou que a Municipalidade, na representação do servidor que recebeu referidos documentos, não subscreveu qualquer recibo, quanto aos documentos apresentados. Relatou que foram extraviadas documentos da autora, o que a prejudicou quando da contabilidade de seus pontos. Como pedido, pugnou pela anulação judicial do ato administrativo que descartou a contabilização do tempo de serviço da autora, seja por extravio de documento ou refutação do CNIS, ou porque mal escrito o Edital, levando a autora a crer que a documentação a ser apresentada, para efeito de comprovação do exercício de magistério, poderia ser qualquer uma referida no item 5.26 do Edital. A partir do indicado acima, tem-se a descrição do limites da discussão que se coloca nos autos. Há um requerimento autoral no sentido de anulação de ato administrativo que não contabilizou o tempo de experiência da autora para efeito de pontuação em provas de títulos, a uma porque a Administração teria deixado dúbia a regra do Certame, a duas, porque a própria Administração teria extraviado a documentação apresentada, visto que não se procedeu a um checklist quanto ao recebimento da correspondente documentação. Entendo necessária a discussão quanto aos fundamentos do pedido formulados pela autora. Antes de mais nada, é preciso que se registre da possibilidade do Poder Judiciário em sindicar os atos administrativos, em seus aspectos vinculados, visto que regidos pelo princípio da legalidade, e portanto a sindicalização judicial parece mais simples, visto que basta que se verifique se o ato se coaduna com o comando normativo, o que não se exclui o controle, judicial, através do sistema principiológico constitucional, mais atualmente entendido como também normativo e não apenas programático. Quanto ao núcleo dos atos administrativos, a saber conveniência e oportunidade, apesar das notas de discricionariedade, igualmente deve observar o sistema de princípios constitucionais, visto que no Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da Constituição Federal e das Leis. Assim, igualmente a autoridade administrativa se vincula a ordem constitucional. Nesta esteira, o Poder Judiciário é quem profere a última palavra em sede de aplicação do ordenamento jurídico, sendo não menos correto, que possível a sindicalização dos atos administrativos em sua integralidade, quanto a compatibilização com os preceitos constitucionais. É dizer que tanto o sob o prisma vinculado, quanto no que respeita a discricionariedade, é possível o controle judicial, para verificar se, formal e materialmente, o ato atende aos ditames constitucionais, notadamente os direito e garantias constitucionais, e também princípios. Esta ambiência é possível em razão, também decorrente da Carta Magna da República, da tripartição do Poderes, com atribuições predominantes, sendo certo que os três Poderes, exercem mais ou menos predominantemente, as funções de julgar, administrar e legislar, estando na base de todo este sistema a possibilidade de se fiscalizarem de forma mútua. Possuem, os Poderes da República funções predominantes e não exclusivas ou excludentes. Assim, finalizado este corte, que de necessária discussão em razão dos argumentos defensivos de que impossível ao Judiciário a sindicalização de atos administrativos, passo as minudencias do caso posto a destrame. Indispensável que se fixe que o Edital é a lei do certame, vinculando tanto Administração Pública, quanto aos administrados, incluindo neste o Poder Público e os concursandos. A autora explica que entendeu o item 5.26 do Edital, que indica quais os documentos capazes de comprovar a experiência para efeito de cômputo de nota, na prova de títulos, prova esta classificatória, como hipóteses alternativas, admitindo que a apresentação de qualquer dos documentos referidos, ensejaria a pontuação almejada para efeito de comprovação da experiência como professora. É preciso que se diga que a Seção, Das Provas de Títulos, deve ser interpretada por inteiro, de modo que é obrigação dos concursandos analisarem todo o Edital, que é a lei do concurso. Na referida seção, chama a atenção o Ente Municipal, para o item 5.28, item C, com as mesmas letras: "Os candidatos deverão observar os seguintes critérios, em relação à comprovação dos cursos de pós-graduação: (…) c) Os cursos de pós-graduação, bem como, a experiência deverão ser compatíveis com a área de atuação do candidato, no respectivo cargo(…)" Como dito, cabe ao candidato ler e reler o Edital do concurso, visto ser a norma principal regente da atuação de todos os envolvidos no processo do concurso. Ademais, a própria autora também fez incluir em sua documentação comprobatório de titulação, certificados, de Graduação e Pós- Graduação, o que leva a crer que analisou o referido item, tanto que incluída em sua documentação, o curso de Pós Graduação. Este título também está previsto no item 5.28,c do Edital. Neste item, há expressamente a referência de que tanto a experiência, como os cursos de Pós-Graduação, deverão ser compatíveis com a área de atuação do candidato, no respectivo cargo. Este item está na seção referente a prova de títulos. Há ainda a indicação em negrito de que qualquer documentação não seria aceita fora do prazo, item 5.29. Com efeito, o Edital do concurso indicou que a experiência a ser comprovada deveria ser compatível com a área de atuação do candidato, e não somente de exercício de atuação de magistério em qualquer área. E realmente não é uma regra descabida, ou inconstitucional, o Edital ao estabelecer este filtro está a reconhecer que a experiência na área de atuação, do cargo, para a qual se propõe o concursando é relevante, visto que reconhece o valor do profissional que há mais tempo estuda e ensina sobre a temática. Neste sentido, entendo não assistir razão a autora, quando impugna o não cômputo de sua titulação para o tema, visto que a documentação apresentada, ver ID 49206961 e seguintes, não define qual a área de atuação da concursanda, comprovando genericamente o exercício do magistério, ver CNIS e cópias da CTPS, ID 49206971. Ainda neste tópico, a autora indica a ausência de qualquer comprovante de recebimento por parte da Municipalidade, alegando que deu entrada na documentação específica e comprobatória do exercício de sua atuação de magistério em ciências, mas quando da folha de decisão de recurso, ver ID 49207128, refere que a autora apresenta comprovantes de experiências válidos, porém, não entregues em prazo normal. Não se pode olvidar, que os atos administrativos possuem os atributos da presunção de veracidade, é bem certo que relativo, porém a fundamentação da decisão do recurso administrativo, está bem clara que, quando do prazo de entrega dos documentos, os insertos pela autora, por ocasião do recurso, não estavam presentes. Na capa de recurso, ver ID 49206962, a autora fala em reenvio de documentos, que indicam a prática da atividade para a cargo que prestou o concurso, e descreve os que tinha dado entrada, quais sejam: copia autenticada do registro da CTPS, com identificação do cargo de professora assinado por Waleska Paula Machado Bessa ME, empresa na qual presta serviço há sete anos e outra do FGTS, que seria o CNIS. Neste documento, de interposição do recurso, a autora relata nomeadamente a documentação que deu entrada no prazo certo, o que se compatibiliza com a documentação acostada pela Municipalidade, quando de determinação judicial, ver ID 49206961e ss. Tais documentos indicam que não houve extravio na documentação entregue, visto que a indicada pela autora na capa de recurso esteve presente no dossiê apresentado, nos autos, pela Administração, em atendimento a despacho judicial. Porém, quando da interposição do recurso administrativo a autora propôs a reconsideração da decisão que definiu os pontos de sua titulação, com a apresentação de novos documentos a destempo. Em complemento, a testemunha ouvida não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade presente no ato administrativo que não considerou a pontuação referente aos títulos da autora, ver ID 49207128, visto que não comprovado o extravio de documentação por parte da Administração, conforme discutido acima. Não se revestindo deste condão a prova testemunhal produzida nos autos, confira-se: "que tem conhecimento da parte autora prestou concurso para o cargo de Professora; que a autora mora no Maranguape; que a autora trabalhava numa Escola Particular de carteira assinada no Sebastião de Abreu; que não tem noção quanto tempo; que a documentação foi entregue, que foram tirar xerox; que conferiram a documentação, e colocaram no envelope, e não foi entregue qualquer tipo de protocolo de recebimento pelo Município; tinha para entregar a documentação, mas não foi entregue documentação; que recorda a entrega de cópias da CTPS, que veio acompanhando a parte autora; que era veio acompanhando a autora". Concluo, portanto, que não é caso de anulação do ato administrativo que não considerou a documentação acostada pela autora, para efeito de pontuação em experiência específica para o cargo para qual estava prestando a prova, qual seja professora de ciências, visto que não entregue no formato exigido pelo Edital, notadamente o item 5. 28, "c", ID 49206433, e quando entregue no formato exigido pela lei do concurso, foi feito a destempo, conforme decisão de ID's. 49207127 e 49207128, cuja presunção de veracidade, as provas presente nos autos, não foram capazes de ilidir.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, hei por bem resolver o presente feito, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, visto que a Municipalidade agiu dentro das regras do certame quanto a avaliação da documentação apresentada pela promovente, no tempo adequado. Custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento do valor da causa, cobranças que deverão ficar suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita, que atualmente concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimas os prazos sem recurso, de qualquer das partes arquivem-se. Maranguape, 05 de março de 2024. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito