Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0207369-13.2023.8.06.0293.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Promovente: Nome: LUCILENE MOURAO MARQUESEndere�o: desconhecidoNome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Rua Monsenhor Catao, 1283, Apto. 202, Parque Genibau, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCILENE MOURÃO MARQUES em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de compelir o requerido a providenciar a transferência da requerente para leito de UTI (adulto) em hospital de referência na rede pública ou na rede privada, que possa suportar a gravidade do seu quadro de saúde. Alegou, em síntese, que a paciente, atualmente com 47 anos de idade, deu entrada no hospital São Lucas, em 09/11/2023 em estado GRAVE, evidenciando derrame pleural de grande volume à esquerda, permanecendo com dreno no tórax, necessitando com urgência de transferência para hospital de referência com serviço de cirurgia torácica. Tutela de urgência concedida na decisão de Id. 84186597. Ofício do Estado do Ceará no Id. 84186610, informando que a paciente foi transferida para o hospital de Messejana em Fortaleza/CE. Intimado da decisão e citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in abis o prazo para contestar (Id. 84259381). Manifestação do Ministério Público no Id. 84419434, informando o atendimento da demanda da requerente É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência. Constato que o Estado do Ceará fora citado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (Id. 84259381), motivo pelo qual decreto a sua revelia, deixando, contudo, de aplicar os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, face ao disposto no inciso II, art. 345, do mesmo diploma legal. Analisando os autos, observo que o ponto central da controvérsia hospeda-se, em essência, na obrigação de o demandado fornecer leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI (adulto) em hospital de referência na rede pública ou na privada, que possa suportar a gravidade do quadro de saúde da parte autora. Razão assiste à promovente. Vejamos. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conquanto não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do artigo 5º da Constituição da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde. É importante ressaltar, outrossim, que o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual demandas dessa natureza podem ser veiculadas contra qualquer dos entes, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERALRECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOUOBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDASPRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos (RE 855178 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, DJ 23/05/2019). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido (RE 756149 AgR, Relator Ministro Dias Tófolli, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ 17/12/2013). Além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se salientar, por igual, a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado e promulgado pela República Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 12.1 que os estados devem fornecer o mais elevado nível possível de saúde física e mental ARTIGO 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de todapessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. [...] Portanto, o descumprimento do dever estatal de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos, além de violação direta à Constituição Federal. Em arremate, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, sendo o cuidado da saúde um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, e um direito fundamental do cidadão, conclui-se que os entes públicos têm a obrigação de custear o tratamento e a internação da pessoa que deles carece, desde que comprovadas a necessidade. No caso dos autos, verifico, por meio da prescrição médica acostada ao Id. 84186621 e 84186622, que a autora necessita de suporte clínico em UTI e transferência para Hospital de Referência em cirurgia torácica. De acordo com a solicitação de leito anexada ao Id. 84186622, consta que a requerente "NECESSITA DE AVALIAÇÃO E CONDUTA EM SERVIÇO DE CIRURGIA TORÁCICA.". Por certo que, se a medida não fosse imprescindível, o médico que acompanha a paciente não teria solicitado a transferência da autora para um hospital terciário. Quanto à hipossuficiência da promovente, esta foi atestada por declaração firmada pela autora, sob as penas da lei, e anexada aos autos no Id. 84186618. É inequívoco, pois, que os elementos de prova produzidos nos autos comprovam, de modo categórico, que LUCILENE MOURÃO MARQUES necessita, em caráter de urgência, transferência para hospital terciário com especialidade de cirurgia torácica, como forma de evitar maiores prejuízos a sua saúde, que se encontra em situação delicada, sendo, portanto, devida a obrigação de fazer, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de Id. 84186597 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao fornecimento de leito em unidade cirúrgica com especialidade torácica da rede pública ou particular capaz de fornecer o tratamento adequado à recuperação da paciente, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da parte autora. Ressalve-se que, o fornecimento do leito determinado neste feito deve ser mantido enquanto necessário ao quadro clínico da requerente, observando-se a Resolução CFM 221/2016. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito