Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050241-35.2020.8.06.0098.
RECORRENTE: RHAVENNA MARIA SALES SILVA.
APELADO: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS previstas NO EDITAL pela Administração. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA in concreto. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL JUIZO Trata-se, no presente caso, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária (Processo nº 0050241-35.2020.8.06.0098). O caso/a ação originária: Rhavenna Maria Sales Silva ingressou com ação ordinária em face do Município de Tejuçuoca/CE, requerendo sua imediata nomeação no cargo de "Pedagogo" do "Núcleo Municipal de Alfabetização e Letramento", para o qual obteve aprovação em concurso público, mas fora das vagas anunciadas no edital. Para tanto, sustentou que, durante o prazo de validade do concurso público, surgiram vagas suficientes para alcançar sua colocação (4º lugar entre os "classificáveis"), porque os 04 (quatro) melhores colocados na ordem de classificação do concurso público foram lotados pela Administração, à época, em escolas totalmente diversas da que estava prevista no edital. Acrescentou, ainda, que também houve a contratação de temporários pela Administração, para o exercício das atribuições do cargo, em indevida preterição dos candidatos aprovados no concurso público. Diante disso, enfatizou que não mais teria apenas mera expectativa, e sim direito à nomeação, a ser reconhecido pelo Judiciário. Em sede de contestação (ID 11004942), a Administração sustentou, inicialmente, que a candidato não teria direito, mas, única e tão somente, mera expectativa de nomeação no cargo, por ter obtido aprovação fora das 05 (cinco) vagas anunciadas no edital do concurso público. Sentença: o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência da ação (ID 11004968). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil." (sic) Inconformado, a candidata interpôs Apelação Cível (ID 11004976), buscando a reforma do decisum, e a consequente procedência da sua ação, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões da Administração (ID 11004982). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11555357), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata Rhavenna Maria Sales Silva de ser nomeada no cargo de "Pedagogo" pelo Município de Tejuçuoca/CE, embora aprovada fora das 05 (cinco) vagas anunciadas no edital do concurso público, como visto. Pois bem. Segundo orientação atualmente pacificada no Supremo Tribunal Federal (vide RE 837311/PI), aqueles candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole efetivamente em direito líquido e certo à nomeação, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837311, Rel.: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacado). São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital - ou em cadastro de reserva - adquiram direito à nomeação, a saber: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. Logo, incumbia à autora/apelante comprovar, in concreto, que, embora aprovada fora das 05 (cinco) vagas previstas no edital, ainda no prazo de validade do concurso público, existiam cargos efetivos vagos e a necessidade de provê-los por parte da Administração, mas que, não obstante isso, o réu/apelado teria preterido arbitrariamente sua nomeação. Totalmente diversa, porém, é a situação dos autos. Afinal, ficou bem claro, durante a instrução do feito, que os 05 (cinco) cargos de "Pedagogo" do "Núcleo Municipal de Alfabetização e Letramento", que se achavam ociosos, foram regularmente providos pela Administração, de acordo com a ordem de classificação do concurso público. E, ainda que supostamente tenha havido desvio de função dos novos servidores, ou a contratação indevida de temporários pela Administração, isso, de per si, não geraria para a candidata aprovada fora das vagas do edital, automaticamente, o direito à nomeação, sem a comprovação existência de cargos efetivos ociosos, em número bastante para alcançar sua colocação (4º lugar entre os "classificáveis"), o que não ocorreu. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a Administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão e lotação de pessoal em seus quadros funcionais. Oportuno destacar, porém, que nada impede que se busque, pelos meios próprios, a responsabilização dos agentes públicos que, eventualmente, tiverem dado causa a ilícitos administrativos, ser for o caso. A esse respeito, confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requereu nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2. A princípio, informe-se que a impetrante não apresentou prova pré-constituída no writ, qual seja a demonstração de que houve preterição arbitrária e imotivada e o quantitativo de cargos efetivamente vagos - conforme assinalado pelo Tribunal de origem. 3. Acha-se evidente a ausência de um dos requisitos ensejadores da impetração do Writ of Mandamus, a comprovação do direito líquido e certo da impetrante por meio de prova pré-constituída. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 6. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. 7. Recurso Ordinário não provido." (RMS 56.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). (destacado) Assim, inexistindo prova inequívoca da configuração de preterição indevida, por parte do réu/apelado, de candidatos constantes do "cadastro de reserva" do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito da autora/apelante teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. Seguindo essa mesma linha, têm se posicionado as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao se deparar com casos similares: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE APROVADO APÓS A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. PRETERIÇÃO ESCUSADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 15 DO STF. DECLARAÇÃO FEITA PELA CONSULTORIA JURÍDICA DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA ATESTANDO A NECESSIDADE DE MÉDICOS NO QUADRO FUNCIONAL E A EXISTÊNCIA DE VINTE E QUATRO CARGOS VAGOS. ESPECIALIDADE TRAUMATO-ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CARGOS VAGOS ESTAVAM DESTINADOS A ESTA ESPECIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL DA VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - Segundo assente na jurisprudência, a nomeação de candidato por força de decisão judicial não se configura preterição em face do concorrente melhor classificado. Hipótese em que se afasta a incidência da Súmula nº 15 do STF. II - Mandado de segurança ancorado na existência de direito subjetivo à nomeação do candidato porque surgiram novas vagas no quadro de médicos do Instituto Doutor José Frota durante o prazo de validade do concurso. III - O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo em três hipóteses ditas excepcionais segundo a jurisprudência uniformizadora da interpretação da Constituição Federal realizada pelo Supremo Tribunal Federal a julgar os recursos extraordinários nº 598.099/MT e 837.311 sob o rito da repercussão geral: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". IV - As situações excepcionais reconhecidas na jurisprudência do STF não se confirmaram no julgamento de mérito do mandado de segurança, o que levou à denegação da ordem constitucional, ora confirmada, porque a verificação da existência de vinte e quatro vagas no quadro de servidores médicos do IJF na especialidade traumato-ortopedia enseja a dilação probatória não permitida na via estreita utilizada pelo impetrante. V - Faculta-se ao autor o ingresso com pretensão no âmbito ordinário, com a finalidade de apreciar pormenorizadamente a prova. VI - Saliente-se que se trata de profissional que ingressou nos quadros funcionais do IJF por força de decisão antecipatória da tutela jurisdicional concedida em anterior agravo de instrumento, cujo julgamento de mérito confirmou a medida de urgência e reformou a liminar denegada em primeiro grau. Mas, com a denegação da ordem na instância inicial, tem-se que a cognição exauriente superou o julgamento quanto à liminar, não vinculando a apreciação do colegiado no momento da apreciação meritória da apelação em mandado de segurança. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA." (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2017) (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NUMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. RE 837.311/PI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto com o intento de ver reformada a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005226-89.2018.8.06.0073, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, que visava sua nomeação para exercer o cargo de "cirurgiã dentista" após ter ficado colocada em 13º lugar na lista dos "classificáveis" do concurso público nº 01/2016 do Município de Croatá, aduzindo que pelo menos uma dessas vagas estaria sendo ocupada por servidor contratado temporariamente. 2. O RE 837311/PI, julgado em 14 de outubro de 2015, em sede de repercussão geral, definiu, in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 3. A aprovação além do número de vagas faz com que o candidato passe a integrar o grupo denominado cadastro de reserva, incumbindo à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; de modo que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital; gerando somente a expectativa de que, surgindo novas vagas e havendo a necessidade de serem preenchidas durante a validade do concurso, eles serão efetivamente nomeados, desde que respeitada a ordem de classificação. 4. Embora tenha juntado documentos que sinalizem a contratação de cirurgiã-dentista por meio de contrato temporário, a ilegalidade da contratação e a existência da preterição alegada pela agravante precisam ser demonstradas de forma inequívoca; mormente havendo candidato classificado em melhor colocação que a sua, o que violaria as regras do concurso quanto à previsão de vagas e a ordem de classificação; condições estas que não podem ser demonstradas pela via estreita do Agravo de Instrumento. 5. Ex positis, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória adversada em todos os seus termos." (Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca Croata; Órgão julgador: Vara Única; Julgado em: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019). (destacado) * * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS NÃO IMPLICA EM CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação da autora, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3. Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4. A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Quixeramobim. 5.Apelação conhecida e não provida." (Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020) (Destacado) Desse modo, deve ser, então, negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço da apelação cível, mas para, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, pelos seus próprios termos. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários devidos pela autora/apelante aos procuradores do réu/apelado em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. Fica esta condenação, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Expedientes necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora