Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por CELIANE SILVA DE OLIVEIRA, arguindo, em suma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, considerando que o imóvel nunca pertenceu a exequida. A requerida informa que firmou um contrato de compra e venda da unidade imobiliária para entrega futura entre a Exequida e a proprietária do imóvel, Expansion II Participações Ltda. No entanto, em razão do imóvel não ter sido entregue no prazo disposto em contrato, a exequida ingressou com ação de rescisão de contrato com a proprietária, processo nº 0047388-57.2015.8.06.0024, sendo a demanda julgada procedente, rescindindo o contrato e condenando a proprietária a devolver os valores já pagos. Informa ainda acerca da cláusula 8.2 presente no contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, qual dispõe: "Correrão por conta da Promitente Vendedora, todos os encargos fiscais relativos à Unidade até a data de sua entrega ao Promissário Comprador." Apesar de devidamente intimado, o exequente não ofereceu resposta. (ID: 72458717). É o relato necessário. Decido. Ab initio, cumpre analisar acerca do cabimento da presente objeção tendo em vista que, por ostentar esfera de incidência restrita, somente se afigura cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e/ou que prescindam de dilação probatória. Não é outra a orientação assente no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Como é cediço, o referido instrumento processual foi concebido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade precípua de atender a situações excepcionais, nas quais se discutem vícios que podem anular o próprio título executivo. Assim, cuidando-se de hipótese excepcional de defesa, sem a realização de penhora e oferecimento de embargos, as alegações devem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, restou comprovado que, o executado firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, conforme pode ser analisado no ID nº 57295685. O item 8.2 do referido instrumento pactual dispõe que: "Correrão por conta da Promitente Vendedora, todos os encargos fiscais relativos à Unidade, até a data da sua entrega ao Promissário Comprador." Ainda, ao analisar os autos do processo nº 0047388-57.2015.8.06.0024, a Sra. Celiane Silva de Oliveira em sede de exordial informou que apesar de cumprir regularmente com sua parte nos termos do contrato de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, a empresa Expansion II Participações LTDA. não cumpriu com sua obrigação, tendo em vista que o imóvel em questão deveria ter sido entregue até o dia 31 de dezembro de 2013, o que não ocorreu. Alegou que tentou resolver de todas as formas com a empresa para obter a posse do imóvel. Contudo, não obteve sucesso, não restando outra alternativa senão buscar o judiciário para determinar a rescisão do contrato nº 004.000.109/2011 e ressarcir a compradora pelos valores correspondentes às parcelas já pagas. A sentença proferida em 22/02/2019 nos autos do processo de nº 0047388-57.2015.8.06.0024 sob ID nº 12151056, julgou procedente o pedido autoral, rescindindo o contrato impugnado, com o fundamento que não ocorreu a entrega do imóvel no prazo estipulado e mesmo aplicando os 120 previstos contratualmente para dilação do prazo, a proprietária não conseguiu proceder com a entrega. Pois bem. De acordo com o disposto nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, a sujeição passiva do IPTU é daquele que possui qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja esse direito pleno ou limitado, vejamos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em questão, ficou comprovado que a requerida nunca teve posse ou propriedade do imóvel. Embora tenha firmado contrato com a Expansion II Participações LTDA., nunca recebeu o referido bem devido a atrasos na entrega. Sendo assim, compulsando os documentos trazidos pela executada e a matrícula do imóvel sob ID nº 57295681, à época da exceção de pré-executividade, vejo que restou comprovado de plano, dispensando-se dilação probatória, a ilegitimidade passiva da executada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISTRATO - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXECUTADO EXCLUÍDO DA LIDE. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DEMONSTRADA. 1) A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, defesa não regulada em lei, mas sim resultado de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial, permite ao executado obter a extinção do processo executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, podendo ser apresentada por simples petição nos autos da execução. E por tratar de questões de ordem pública, não tem prazo para ser apresentada. 2) Em razão da qualidade de questão de ordem pública que se reveste a legitimidade para se parte no processo, como condição da ação, cognoscível de ofício, portanto, a ilegitimidade da parte executada pode ser arguida mediante simples petição, por exceção de pré-executividade ou nos embargos de devedor. 3) A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 4) O coexecutado excluído da lide, que figura no contrato firmado com o exequente em nome próprio e como representante legal da empresa coexecutada, coobriga-se, ao lado da pessoa jurídica, a cumprir as obrigações por eles assumidas; restando bem delineadas a relação de direito material que justifica a sua legitimidade para estar no polo passivo do processo executivo. (TJ-MG - AI: 10000212012470001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO. ART. 34 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO NUNCA FOI PROPRIETÁRIO E QUE DEIXOU DE SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DE ACORDO COM OS §§ 2º E 3º DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0024895-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2018) (TJ-PR - APL: 00248951120138160014 PR 0024895-11.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018) Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGUO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada. Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os de logo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Sem custas, ex vi do caput art. 39 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os autos. Pindoretama, data e hora indicadas pelo sistema. Julianne Bezerra Barros Santos Juíza de Direito