Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3000192-81.2023.8.06.0146.
Intimação - Comarca de PindoretamaVara Única da Comarca de Pindoretama CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PINDORETAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HICARO DANTAS MONTEIRO - CE46393 POLO PASSIVO:SABRYNA LAYS CUNHA DA ROCHA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pindoretama em desfavor de Sabryna Lays Cunha da Rocha para cobrança de débito no valor de R$ 1.390,93 (um mil, trezentos e noventa reais e noventa e três centavos). É o que importa relatar. Decido. A lei municipal nº 590/2022 estabelece em seu art. 1º que a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na esteira do entendimento do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547,de 22 de fevereiro de 2024, dispondo nos arts. 2 e 3 o seguinte: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado Na hipótese, verifica-se que o débito executado é de pequeno valor, bem como que o ente público não comprovou a prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa, prévio protesto do título ou existência de bens penhoráveis em nome do devedor. Desse modo, sendo patente a ausência de interesse de agir indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. na forma do art. 330, III, e art. 485, I, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pindoretama/CE, data e hora indicada pelo sistema. Julianne Bezerra Barros Santos Juíza de Direito