Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050429-53.2021.8.06.0143.
Intimação - Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN CARLOS SOUZA GALDINO - CE35191 POLO PASSIVO:ALIRIO GABRIEL DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALVES DE MIRANDA - CE13063 S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 03/2024.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta Município de Pedra Branca em face de Alírio Gabriel de Sousa Filho. O Despacho de ID. 80700357 determinou a intimação da exequente para dar cumprimento à determinação judicial (contrato de renegociação da dívida, ID. 56791735), sob pena de extinção. No ID. 83942238 foi certificado o decurso do prazo sem nada apresentar ou requerer. É o relatório. Passo a decidir. É consabido que o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência manifestação das partes. Nesse sentido, o art. art. 485, III, do CPC, dispõe que o magistrado pode extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo por mais de 30 (trinta) dias. In casu, embora devidamente intimada de forma eletrônica para dar impulso ao feito, a exequente quedou-se inerte, restando configurado o abandono processual. Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico é suficiente para caracterizar a inércia hábil à extinção do processo. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (Grifo nosso)
Ante o exposto, em face da inércia da exequente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Desconstituo eventuais constrições. Sem custas, conforme determina o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pedra Branca, data do sistema. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência