Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007256-76.2017.8.06.0156.
APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
APELADO: MARCOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REMUNERAÇÃO DOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO/2016 E 08 (OITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO/2016. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC/15). DEVER DE PAGAMENTO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. 2.Nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 3.Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente comprovou sua nomeação para o cargo em comissão de "Secretário Geral da AMMAR - Símbolo ADS1", no período de 15/03/2016 a 08/11/2016, aliado ao fato da Municipalidade não haver demonstrado o respectivo pagamento das verbas pleiteadas, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 5.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 6.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.Remessa necessária não conhecida. Apelação admitida mas desprovida. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, admitindo, porém, o recuro apelatório, mas para desprovê-lo, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Redenção, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Marcos Augusto Nogueira de Albuquerque, ora recorrido, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 12660783). Nas razões recursais (ID 12757036), o apelante sustenta que a contratação do autor/recorrido foi irregular, já que não exercia atribuição de direção, chefia e assessoramento, nos termos do Art. 37, inc. V, da Constituição Federal, acrescentando que, em face da ausência de concurso público, necessária seria a decretação de nulidade do contrato firmado entre as partes. Alega que "não se vislumbra no Município Lei que declarou o cargo como sendo de livre nomeação e exoneração, eivando de nulidade o Ato de Nomeação para cargo em comissão que não existe nos quadros da Municipalidade". Aduz que durante todo o período declinado na exordial, o autor/recorrido nunca ocupou legalmente cargo de natureza em comissão, posto que suas atividades laborais não consistiam em atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, mas sim atividades meramente administrativas e burocráticas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença impugnada, a fim de afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento dos salários reivindicados na inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 15173118), a parte autora/apelada requer seja negado provimento à apelação interposta e manutenção da decisão de primeiro grau, condenando o apelante nos honorários sucumbenciais recursais, conforme art. 85, §§ 1º e 11º, do Código de Processo Civil. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do reexame necessário, com esteio no art. 496, 4º, inc. III e art. 932, inciso III, ambos do CPC (ID's 12764782 e 15347164). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 12660783), tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se à análise do direito (ou não) do autor/apelado, nomeado para o exercício do cargo em comissão de Secretário Geral da AMMAR - Autarquia do Meio Ambiente do Município de Redenção, ao recebimento da remuneração relativa aos dos meses de agosto a outubro de 2016, na sua integralidade, e 08 (oito) dias do mês de novembro do mesmo ano, que não teriam sido adimplido. Como se sabe, nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste TJCE: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2. O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4. Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5. Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6. Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar. - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente. - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) (grifei) No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada aos autos (ID's 12660637 a 12660742, 12660636, 12660635, 12660630 e 12660631), notadamente as Portarias nºs 122/2016 e 547/2016, não impugnados/infirmados pela Municipalidade, o autor/recorrido foi nomeado, em 15/03/2016, para exercer o cargo em comissão de "Secretário Geral da AMMAR - Símbolo ADS1", e exonerado em 08/11/2016, sendo pleiteado na presente ação, o pagamento da remuneração relativa aos meses de agosto a outubro de 2016, na sua integralidade, e 08 (oito) dias do mês de novembro do mesmo ano, que não teriam sido adimplidas pelo ente público demandado. O Município réu/recorrente sequer contestou o feito (ID 12660779) e, no arrazoado recursal (ID 12377589), alegou, de forma genérica, que seria nulo o ato de nomeação do autor/recorrido para o cargo em comissão, bem como que ele nunca teria ocupado legalmente cargo de natureza em comissão, haja vista que suas atividades laborais não consistiam em atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, mas em atividades meramente administrativas e burocráticas. E, ao compulsar dos autos, verifica-se que o ente municipal não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, suficientes para autorizar a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC). Ora, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor do servidor encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado suas alegações mediante a juntada dos respectivos documentos aos autos, porém não adotou providência alguma nesse sentido. Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar a não prestação dos serviços ou o efetivo pagamento das parcelas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC/2015. Nesse contexto, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente comprovou sua nomeação para o cargo em comissão de "Secretário Geral da AMMAR - Símbolo ADS1", no período de 15/03/2016 a 08/11/2016, aliado ao fato da Municipalidade não haver demonstrado o respectivo pagamento das verbas pleiteadas, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Em relação aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, porém a sentença é omissa quanto aos respectivos termos iniciais. Verifico, entretanto, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, merecendo, portanto, reforma nesse ponto, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, admitindo, porém, o recurso apelatório, mas para desprovê-lo, reformando a decisão de primeiro grau, de ofício, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator