Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001365-59.2003.8.06.0158.
APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS.
APELADO: VANUSA DE FREITAS HOLANDA MAIA DA SILVEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção da execução fiscal com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001365-59.2003.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. O caso/a ação originária: o Município de Russas ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Vanusa de Freitas Holanda Maia da Silveira, com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor de R$ 13.924,55 (treze mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). A sentença: ID 7605982, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 174 do CTN." Apelação: inconformado, o Município de Russas interpôs o presente recurso (ID 7605990) afirmando que não haveria que se falar em prescrição intercorrente, ante a inobservância do art. 40 da LEF. Processo redistribuído para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID 7606002). Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO A presente insurgência recursal não merece ser conhecida, uma vez que o apelante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau. Em seu apelo, o recorrente limita-se a discorrer, em suma, que o processo não teria sido alcançado pela prescrição intercorrente, conforme estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, argumentando que "não ficou demonstrada a inércia MUNICÍPIO DE RUSSAS, de modo a ensejar, desde logo, o decreto de prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, seria necessário a prévia intimação da parte exequente antes de decidir a questão, de modo que a sentença foi prematura", bem como que "o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível se a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito não o fizer no prazo estabelecido, o que não ocorreu no presente caso". (trechos de fl. 06/07 de ID 7605990). Isto é, não fazendo qualquer referência específica aos fundamentos da sentença recorrida, que, em verdade, houve por bem decidir pela extinção da ação com resolução de mérito, conforme art. 174 do CTN, em razão da prescrição ordinária do crédito tributário, ante a ausência de citação válida do devedor apta a interromper o curso do prazo prescricional, tendo em vista a que o despacho ordenador da citação ocorreu em momento anterior à vigência da LC 118/2005. Ora, é cediço que apesar de ambos tratarem sobre a matéria de prescrição, sabe-se que são institutos distintos, uma vez a prescrição ordinária do crédito (art. 174 do CTN) refere-se ao prazo de 05 (cinco) anos que a Fazenda Pública possui para ajuizar a execução fiscal após a constituição definitiva do débito, isto é, tal instituto ocorre em momento anterior ao feito fiscal, resultando na perda da pretensão do Fisco em ajuizar a demanda executiva. Já a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF c/c REsp nº 1.340.553/RS, firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é aquela que ocorre no curso do processo executivo fiscal, quando decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão + 05 (cinco) anos em arquivo provisório sem a localização do devedor ou bens à penhora, a fim de evitar a eternização das lides fiscais, garantindo a segurança jurídica aos jurisdicionados. A fim de melhor destacar as diferenças entre tais questões de direito, confira-se a seguinte tabela elaborada pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante: Prescrição ordinária tributária Prescrição intercorrente tributária Consiste na perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário. Consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal. Ocorre durante a tramitação da execução fiscal. Inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da ação após o exaurimento do prazo. Requer a propositura prévia da ação de execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a vedação do prosseguimento da prática de atos para a cobrança. Há, assim, a ruptura do regular andamento processual. O Fisco ficará impedido de ajuizar ação cobrando a dívida tributária. O processo é extinto e o Fisco ficará impedido de ajuizar nova ação cobrando a dívida. Abrange apenas créditos tributários. Pode englobar créditos tributários ou não tributários. A prescrição ordinária é interrompida: • Antes da LC 118/2005: pela citação válida do devedor (por carta, oficial de justiça ou edital). • Depois da LC 118/2005: pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. A prescrição intercorrente é interrompida: a) pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e b) pela efetiva citação do devedor. Prevista no art. 174 do CTN. Disciplinada no art. 40, § 4º da LEF. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes292795f5daad46256799bba38938423e) (destacamos) Percebe-se, assim, que a Fazenda Pública Estadual, ao pretender impugnar a sentença recorrida, partiu de pressuposto lógico e jurídico absolutamente distinto daquele utilizado pelo Juízo a quo, devolvendo à análise deste Corte de Justiça questão de direito que não possui nenhuma relação com a controvérsia existente nos autos. Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacamos) Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 2ª edição, 2017, leciona que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) Nada impede, contudo, que a questão seja diretamente submetida ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de Agravo Interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Quanto ao princípio da dialeticidade, assim vem se manifestando esta egrégia Corte de Justiça, por meio das suas Câmaras de Direito Público: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS. ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário. Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Recurso da autora 2. O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita. As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3. Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão. Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari). Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4. No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. Precedentes. 5. Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6. A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo. Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7. Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2. No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos. Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4. Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5. Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3. A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacamos) De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: "Súmula 43, TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Outro não é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacamos) De fato, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta como pressuposto objetivo do recurso, entre outros, a sua clara e precisa fundamentação, que delimitará o campo de julgamento do Tribunal, o qual fica adstrito ao primado do tantum devolutum quantum appellatum. Mais uma vez o magistério jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacamos) Dessa forma, o não conhecimento da apelação, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço do recurso de apelação interposto, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora