Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: ANTONIO MACIEL NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0164284-53.2018.8.06.0001
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por Antônio Maciel Neto, no qual alega que esta Turma Recursal Fazendária prolatou acórdão, em questão de direito material, contra decisões proferidas no âmbito de outras cortes nacionais, tendo aquelas como acórdãos paradigmas. Ocorre que diante do julgamento do PUIL 1946/CE (de idêntico objeto com o PUIL nº 372/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da eminente relatoria do Ministro Francisco Falcão, foi determinada a reforma do acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Fazendária nos autos do recurso inominado nº 0119366-27.2019.8.06.0001, confirmando a legalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito, por se encontrar em descompasso com o entendimento do STJ, acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR): " (...) Inicialmente é preciso ressaltar que não se trata de matéria que demande revolvimento probatório, o que seria inviável em sede de PUIL. A controvérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato de ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa postal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou semelhante. Da análise dos autos, com especial atenção às considerações proferidas na decisão monocrática, as quais foram integralmente mantidas na Turma Recursal, constata-se as seguintes informações (fls. 152-153): [...]. Da transcrição acima é possível concluir que a primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a indicação do condutor no momento da infração, se for o caso, e ainda para apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, que ocorre após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito (artigos 280, 281 e 282 do CTB), que visa a dar ciência ao infrator que contra ele pesa uma sanção, facultando-lhe a interposição de recurso e/ou pagamento da respectiva multa. Neste sentido é a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Observe-se, contudo que, a infração sub judice - "Dirigir sob a influência de álcool" (art. 165, CTB) objeto da autuação acima descrita, é de responsabilidade exclusiva do condutor, o qual deverá ser autuado e penalizado, exclusivamente, na forma preconizada no Art. 257, § 3º, do CTB, como a seguir transcrito: [...]. Por outro lado, verifica-se que não foi comprovado pela Ré que a parte autora foi regulamente notificada, tendo em vista que não houve a demonstração de que a parte autora tenha recebido notificação com O PREENCHIMENTO formal devido. Desta forma, há ilegalidade do auto de infração, devendo o mesmo ser anulado, uma vez que não atendeu aos requisitos legais e não proporcionaram o direito de defesa aos autores. Ademais, a simples expedição da notificação não importa em conferir validade à exigência de assegurar ciência ao autuado, tal como consta no artigo 282, caput, do CTB, ou mesmo para certificar a exigida formalidade. Pelo que se faz forçosa a exigência de remessa postal com Aviso de Recebimento, não se prestando a tais fins, portanto, a mera "expedição" da notificação por remessa simples, como defende o órgão de trânsito demandado. [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pelos julgadores da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. [...]. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Nesse passo, encontrando-se o decisum em descompasso com o entendimento deste STJ acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR), tem-se como consequência a reforma do julgado recorrido.
Ante o exposto, julgo procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para reformar o acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, para acolher o recurso interposto pelo ora recorrente, no intuito de confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido." (Grifo nosso) Assim, por analogia, em razão do art. 1.030, inciso I do CPC, consigno a completa compatibilidade do julgado vergastado com o precedente firmado pelo Tribunal da Cidadania, em respeito à hierarquia da decisão proferida no incidente de uniformização nº 1946/CE pelo STJ, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I e do art. 926 do CPC, para fins de uniformização da jurisprudência, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, é que nego seguimento ao pedido de uniformização ora consignado, consoante alinhamento da decisão colegiada com entendimento consolidado no PUIL 1946/CE e 3728/SP, consistente na inexigibilidade da comprovação pelo órgão de trânsito acerca do recebimento da dupla notificação pelo autuado. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente