Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000510-96.2006.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: ROMERO CABRAL RABELO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS DO CPC ATENDIDOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Súmula 240 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, eis que se trata de execução fiscal não embargada, na qual o executado não ofereceu contestação ou qualquer outro meio de defesa, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Precedentes. 2- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000510-96.2006.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do referido município (ID 13717706), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Romero Cabral Rabelo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 13717709), no qual alega, em suma, que o magistrado não observou o entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ, defendendo que, "mesmo o executado já tendo sido citado, ele não apresentou requerimento para extinção do feito". Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 13781018) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Insurge-se, a parte apelante, contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que o magistrado não observou o entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ, defendendo que, "mesmo o executado já tendo sido citado, ele não apresentou requerimento para extinção do feito". Dos autos, observo que o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal, em 2006, em face do apelado, objetivando a cobrança de dívida ativa constante nas CDAs nº 0459, 0468, 0060 e 0061 (ID's de 13717570 a 13717573), no valor de R$ 925,31 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos). No decorrer do processo, vejo que este foi extinto em 2017 e que, após anulação da sentença de extinção e determinação de retorno dos autos ao primeiro grau (ID 13717683), o juízo a quo (ID 13717690) determinou nova intimação da parte exequente para requerer o que reputasse pertinente ao andamento da execução, a qual foi cumprida em 31/05/2021 (ID 13717693). O ente municipal se manifestou nos autos, requerendo a citação do executado pelos correios, a qual foi efetivada conforme AR no ID 13717698, sem nada ter sido apresentado. Em outubro de 2023, o magistrado, em novo despacho (ID 13717700), determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito e oportuno para prosseguimento da presente execução. Nada foi apresentado (ID 13717705). Sobreveio, assim, 10/04/2024, a sentença de extinção do feito (ID 13717706), objeto do recurso de apelação ora analisado. Pois bem. A extinção do feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal e a oportunidade de se pronunciar nos autos, sendo a comunicação eletrônica considerada como intimação pessoal quando a parte for a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC. Tais requisitos foram devidamente atendidos no caso em comento, sendo a razão da irresignação do apelante a ausência de requerimento do réu. Verifico que não merece prosperar a alegação de que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Isso porque a referida súmula mostra-se inaplicável à hipótese dos autos, que se trata, como visto acima, de execução fiscal não embargada, na qual o executado não ofereceu contestação ou qualquer outro meio de defesa, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Ressalto que o art. 485, §6º, do CPC, destaca a necessidade de oferecimento de contestação para que se exija o requerimento do réu, in verbis: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Dessa forma, não se aplica, consequentemente, a Súmula 240 do STJ. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, §1º, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, §6º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DEFESA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A insurgência volta-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, incisos II e III do Código de processo Civil. 2. A extinção do feito com amparo no art. 485, §1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Precedente do TJCE.3. In casu, a sentença observou a intimação pessoal do Município, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte.4. Consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006. 5. Por outro lado, o pedido expresso do réu para a extinção do feito com base no abandono do autor é prescindível quando aquele primeiro sequer apresentou contestação ou outro meio típico de defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ. 6. Apelo conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida. (TJ-CE 00096849620148060136. Relator Des FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. 1ª Câmara de Direito Público. Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC SATISFEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. No caso em espeque, a parte autora havia sido intimada por seu representante jurídico (p. 48) para tomasse as providências necessárias ao lançamento do imposto causa mortis, mas nada foi apresentado ou requerido nos autos. 3. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção (p. 51). No cumprimento da diligência, a intimação pessoal da parte autora foi concretizada por meio de Oficial de Justiça, com a expressa advertência de que a omissão na realização do ato resultaria na extinção do feito (p. 59/60) e, mesmo assim, nada foi apresentado ou requerido nos autos (p. 62). 4. A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por expressa disposição do art. 485, § 1º, do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 5. No caso, a intimação pessoal da parte autora foi realizada, com êxito, por meio de Oficial de Justiça, com a expressa advertência de que a omissão na realização do ato resultaria na extinção do feito (p. 59/60). 6. Ademais, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de contestação no feito, a súmula nº 240 do STJ é inaplicável ao caso em questão, uma vez que, conforme o art. 485, § 6º do CPC, a dependência de requerimento do réu, como condição para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, só surge a partir do oferecimento da contestação, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 7. Nesse contexto, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200512-16.2022.8.06.0121 Massapê, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre algumas certidões juntadas ao processo, quedando a parte exequente inerte. Ato contínuo foi determinada a intimação da mesma para propulsar o feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou, mais uma vez, o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, e § 1º, do CPC/15. 03. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 04. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). 05. Importante, ainda, deixar consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese, como vimos, de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 06. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00056257020138060178 Uruburetama, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) Nesse contexto, inexiste nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator