Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011710-12.2016.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: CESAR GONÇALVES SOARES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO ENTE EXEQUENTE. EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 642 REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a execução fiscal movida em desfavor de ex-gestor do Gabinete do Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, argumentando que possui legitimidade para promover a presente ação executiva de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas do Município, no montante de R$ 4.788,45 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede repercussão geral. 2. Acerca da matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, cujo valor deve ser revertido em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433 fixou a seguinte tese em repercussão geral - tema 642, in verbis: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021)". 4. Nesse sentido, nos termos do novo entendimento, cabe ao ente público municipal prejudicado propor a ação executiva na busca de seu crédito, seja em decorrência da sanção de multa ou de imputação de débito/ressarcimento ao erário, aplicados pela Corte de Contas em desfavor de agente público municipal. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, em sede de execução fiscal ajuizada pela municipalidade em desfavor de César Gonçalves Soares, extinguiu a lide, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, por vislumbrar a ilegitimidade ativa do autor para promover a presente ação executiva, ID 11372692. Irresignado, o exequente interpôs o recurso de apelação de ID 11372698, argumentando, em síntese, que possui legitimidade para promover a presente execução fiscal, tendo em vista que é o ente que suportou o dano causado pelo ex-gestor. Defende a legitimidade do ente público municipal para cobrar valores advindos de cobrança de multa fixada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, a teor do Tema 642 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo. Contrarrazões ausentes, ante o decurso do prazo, ID 11372724. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, em vista do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. Na espécie, pretende o apelante reformar a sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a execução fiscal movida em desfavor de ex-gestor do Município de São Gonçalo do Amarante, argumentando que possui legitimidade para promover a presente ação executiva de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas do Município, no montante de R$ 4.788,45 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede repercussão geral. De início, faz-se de bom alvitre consignar que antes mesmo da decisão acima noticiada, a jurisprudência do Pretório Excelso já vinha tangenciando no sentido de destinar os valores de tais sanções ao ente público prejudicado. Senão, observe-se da ementa do julgado a seguir transcrita, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) (grifou-se). Conquanto na situação submetida à apreciação da Suprema Corte naquele momento a discussão tenha girado em torno da ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar as ações tendentes a cobrar as verbas oriundas das citadas condenações patrimoniais, a decisão é plenamente aplicável ao caso ora analisado em que se discute quem é o beneficiário das sanções aplicadas pela Corte de Contas e, portanto, parte legítima para promover a respectiva execução. In casu, o município apelante pretende que o órgão ad quem o reconheça como parte legítima para executar as multas aplicadas em face do ora recorrido, alegando que o dano causado recaiu sobre o Município, e não sobre o Estado do Ceará. Razão assiste ao recorrente. Deveras, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela legitimidade dos Municípios para ajuizar ações com vistas a executar créditos decorrentes de multas e ressarcimento ao erário municipal aplicadas a ex-gestores, não fazendo distinção se a prestação tem natureza ressarcitória (ressarcimento ao erário) ou sancionatória (aplicação de multa por irregularidade na gestão). A propósito, observe-se a ementa do julgado ora em referência, in verbis (destacou-se): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF - Recurso Extraordinário nº 1003433, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Órgão prolator: Tribunal do Pleno, Data do julgamento: 15/09/2021, Data da publicação: 13/10/2021). Cumpre esclarecer que este Tribunal de Justiça, com supedâneo na jurisprudência pacífica da Corte Cidadã, tinha o entendimento de que a legitimidade do ente federado para promover a ação executiva deveria observar a natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no caso se seria ressarcimento ao erário/imputação de débito ou simples multa por irregularidade. Segundo o posicionamento jurisprudencial pretérito, se houvesse imputação de débito/ressarcimento ao erário, o montante deveria ser revertido ao ente político cujo patrimônio foi lesado; por outro lado, se a Corte de Contas aplicasse simples multa administrativa por irregularidades cometidas pelo então gestor, o crédito deveria ser revertido ao ente federado ao qual estava vinculado o órgão sancionador. Observe-se (sem grifos nos originais): PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO A QUE PERTENCE A CORTE DE CONTAS. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAG 1.138.822/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin (DJe de 01/03/2011), firmou orientação no sentido de que é preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador". 2. Em se tratando de execução de multa imposta ao ex-prefeito do Município de Rio Pardo/RS por infringência de Normas de Administração Financeira e Orçamentária pelo Tribunal de Contas Estadual, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1328779/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CARÁTER SANCIONADOR. GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O município de Lavras da Mangabeira/CE ajuizou execução fiscal visando à cobrança de multa aplicada pelo TCM ao recorrido por ocasião do julgamento da Prestação de Contas; 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a legitimidade para a cobrança de créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte de Contas; 3. Dessa feita, considerando que o extinto Tribunal de Contas dos Municípios, órgão sancionador, à época estava vinculado ao Estado do Ceará, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa do município recorrente para propor a presente ação de execução fiscal, tendo como titular desse crédito o próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. Apelação Cível nº 0000123-27.2008.8.06.0114. Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/07/2021; Data de registro: 28/07/2021). Todavia, por força do que preconiza o artigo 927, III, do CPC/2015, passou este Egrégio Sodalício a adotar o novel posicionamento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral - Tema 642. A propósito, observe-se o teor da tese firmada, in verbis: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021). E os recentes julgados abaixo transcritos (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO PELO EXTINTO TCM/CE. RE Nº 1.003.433/RJ - TEMA Nº 642. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em análise consiste em perquirir se a parte apelante detém ou não legitimidade para ajuizar a ação de execução fiscal referente à cobrança de multa, de natureza sancionatória, aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM/CE. 2. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº. 1.003.433/RJ (Tema nº 642), fixou tese no sentido de legitimar o município prejudicado a executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas, seja ela de natureza punitiva/sancionatória ou simplesmente para fins de ressarcimento ao erário municipal. 3. Dentro dessa perspectiva, resta evidente a legitimidade do Município de Penaforte para executar a multa administrativa aplicada pelo TCM/CE, o que leva à conclusão de que o Juízo de origem, ao extinguir a contenda sem resolução do mérito com supedâneo na ilegitimidade do ente municipal, incorreu em error in procedendo, sendo imperiosa, pois, a declaração de nulidade do julgado. 4. Destaca-se, por oportuno, que não será possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso, porquanto na instância a quo existem pedidos constritivos pendentes de apreciação e/ou concretização. 5. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0000348-78.2016.8.06.0207, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ PARA MOVER AÇÃO DE EXECUÇÃO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da demanda cinge-se na verificação da legitimidade do Município de Canindé para o ajuizamento da ação de execução fiscal em referência, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), corte vinculada ao Estado do Ceará. II. Faz-se mister registrar que, acerca da matéria ora em questão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que seria preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador." III. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da proposição, consolidou o entendimento predominante sobre a discussão, contudo a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, apreciando o Tema n. 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021)". IV. Em seu voto, abrindo a divergência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a tese recursal contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. V. É imprescindível aplicar neste momento o teor do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". VI. Não seguir recente decisão da Suprema Corte, órgão do Poder Judiciário a quem compete resguardar a Constituição Federal, não apenas violaria o dever de uniformização e unificação da jurisprudência, mas também traria significativa insegurança jurídica e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. VII. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível nº: 0010999-14.2014.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Na situação submetida a exame, a Corte de Contas aplicou sanção de multa ao ora recorrido, no valor de R$ 4.788,45 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de contas julgadas irregulares. Assim, nos termos do que restou decidido pelo Pretório Excelso, deve ser reformada a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do apelante para atuar no polo ativo da lide.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, devendo o feito retornar à origem e seguir seu regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3