Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGIANE GOMES DE MOURA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0200572-28.2022.8.06.0108 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Regiane Gomes de Moura contra o Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o ente público requerido realize urgentemente o procedimento cirúrgico reclamado na inicial, em hospital da rede pública de saúde ou em outro hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pelo Estado do Ceará, no prazo de 72 (setenta e duas horas), conforme ID 13258867. É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. A autora propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência alegando que, desde o ano de 2020, vinha sofrendo com cálculo renal de 2,1 cm no agrupamento calicinal do rim direito, necessitando de procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea. Aduz que, desde o início de 2021, a fila de regulação para realização da cirurgia encontrava-se sem qualquer movimentação e, considerando que a situação clínica da autora estava se agravando com constantes idas ao hospital, requereu o provimento jurisdicional para realização de procedimento cirúrgico às expensas do Poder Público (ID 13258845). A autora atribuiu à causa a importância de R$ R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, o Magistrado julgou procedente o pedido para "(…) determinar que o Ente requerido realize urgentemente o procedimento cirúrgico reclamado na inicial na autora REGIANE GOMES DE MOURA, em hospital da rede pública de saúde ou em outro hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário (ausência de vaga, por exemplo) em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pelo Estado do Ceará, no prazo de 72 (setenta e duas horas)", submetendo o decisum ao Reexame Necessário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Reexame Necessário, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes razões (ID 14837508): Com efeito, constata-se mediante consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) que o valor total hospitalar para a realização do procedimento NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA (código 04.09.01.023-5) é de R$ 1.147,751, portanto, muito aquém daquele com previsão no dispositivo legal supracitado. Ressalte-se que o art. 496 do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Considerando o valor da causa, verifica-se que o quantum a ser pago não ultrapassa o limite previsto em lei para fins de aplicação do duplo grau de jurisdição, de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora