Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Francisco de Assis Cunha Pinto, em face do Estado do Ceará. Aduz o paciente, em síntese, que possui sequelas de PARALISIA CEREBRAL, em decorrência de ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, sendo portador de múltiplas deformidades osteomusculares e incapaz de se comunicar verbalmente, além de ser inapto para todas atividades diárias e fundamentais. Como descrito em laudo de nutricionista (folha 14), o requerente faz uso de sonda nasoentérica para alimentação, necessitando ingesta de 250 ml 6 x ao dia de fórmula polimérica, hipercalórica e hiperprotéica para ganho de massa muscular. Foram sugeridas ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou TROPHIC 1.5 Kcal/ml, sendo 45 litros por mês. Em atendimento à determinação deste juízo, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) emitiu a nota técnica n° 1876, conforme ID: 85692945. Na decisão ID: 86636209 foi indeferido o pedido liminar, determinando a citação do ente público requerido. Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem nada requerer ou apresentar, conforme certidão id. 89367996. Relatei, no essencial. Decido. No caso concreto, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico),evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). É importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância a vida e a dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior com o que dispõem em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O direito à saúde, além de guardar íntima relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida, garantidos pela Constituição Federal, é, na verdade, um superdireito, bastando para o seu atendimento pelo Estado, em sentido lato por qualquer dos entes federados, a prova da necessidade do tratamento indicado, bem como a incapacidade de custeá-lo. Nesse aspecto, a tese de que há tratamento desigual entre aqueles que buscam e os que não buscam o Poder Judicial não encontra respaldo para sua aplicação no caso concreto, já que estamos diante de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e, havendo violação deste, é imperioso que este juízo garanta o cumprimento integral da regra constitucional. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa. No caso dos autos, o laudo médico não comprovou a imprescindibilidade de marca comercial específica, portanto, o fornecimento do alimento especial deve se dar em observância à composição nutricional indispensável. Neste sentido, eis decisão do Colendo Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA. POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS. DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS. MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Isto posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento de SUPLEMENTO ALIMENTAR - nas quantidades prescritas pelo nutricionista/médico, sem, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), mas que mantenha o mesmo padrão nutricional prescrito, conforme atesta o documento de ID: 84580521 (ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou TROPHIC 1.5 Kcal/ml, sendo 45 litros por mês), devendo ser apresentado ao ente público novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão na entrega da fórmula, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado. A medida em questão encontra respaldo no enunciado 2 da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online do Conselho Nacional de Justiça. Advirta-se ao ente público para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida a favor do tratamento em questão por determinado período. O cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de verbas via SISBAJUD em valor suficiente para aquisição dos insumos, e aplicação de outras medidas cabíveis em caso de descumprimento. Isento de custas. Honorários sucumbenciais descabidos, face a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 927, IV, do CPC de 2015. P. R. I. Intime-se o Estado do Ceará via Portal e e-mail à SESA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. São Bendito-CE, data da assinatura eletrônica. Larissa Affonso Mayer Juíza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por Francisco de Assis Cunha Pinto, representado por Maria das Graças Cunha Pinto, em face do do ESTADO DO CEARÁ demandando suplemento alimentar. De plano, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Pois bem, ressalta-se que, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, verifico que a inicial está em desacordo com os enunciados do CNJ da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, mormente a ausência de relatório médico com informações imprescindíveis. Na oportunidade, cito os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 67 As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, acoste aos autos relatório médico conforme modelo disponível no sítio eletrônico do TJCE (https://encurtador.com.br/kpCKP e https://encurtador.com.br/aixR9), contendo os requisitos acima elencados. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à emenda à inicial, bem como a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJus). Oficie-se o NATJus para que seja elaborado o respectivo parecer quanto ao pleito pretendido nestes autos. Após, voltem os autos conclusos para DECISÃO URGENTE. Intime-se. Expedientes necessários. São Bendito-CE, 23 de abril de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito