Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0201146-76.2022.8.06.0035 S E N T E N Ç AI. RELATÓRIO.Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por KELTY DO REGO SERRA PORTO em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, qualificados nos autos.Afirma que foram editados a Lei Municipal nº 576/2021 e o Decreto Municipal nº 113/2021, com objetivo de ratear saldo do FUNDEB referente ao ano calendário de 2021 entre os profissionais do magistério, aduzindo a requerente que solicitou o recebimento proporcional no rateio, tendo o seu pedido indeferido, sob o fundamento de que não fazia jus ao benefício, por ter passado para a inatividade na época da sanção da Lei. Argumenta que possui direito ao rateio do FUNDEB proporcional, relativo aos meses que se manteve em atividade, quais sejam, de janeiro a julho de 2021. Requer, ao fim, a condenação do Réu ao pagamento proporcional do rateio do FUNDEB de que trata a Lei Municipal nº 576/2021 e Decreto Municipal nº 113/2021, relativo aos meses de janeiro a julho de 2021.Contestação apresentada pelo Ente Demandado, aduzindo, em suma, que a autora não preencheu os requisitos necessários ao recebimento do abono em rateio do saldo remanescente do FUNDEB 2021, uma vez que, à época da sanção da Lei Municipal nº 576/2021, em 13 de dezembro de 2021, já estava aposentada, pugnando pela improcedência do pedido autoral.Réplica apresentada.Vieram os autos conclusos.Relatei no necessário. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.Com efeito, a questão tratada nos autos é de direito, já estando suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.Ademais, no caso em liça, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de pagamento proporcional de rateio do FUNDEB, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito.Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).Da mesma forma, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.Firmada essa premissa, passa-se ao mérito propriamente dito.Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, resta patente que a parte autora não preenche os requisitos atinentes à percepção do rateio do FUNDEB do ano de 2021 proporcional, relativo ao meses em que se manteve em atividade, quais sejam, de janeiro a julho de 2021.Com efeito, a previsão constitucional, bem como a Lei Municipal e o Decreto que regulamenta o rateio do FUNDEB 2021 no Município de Aracati são expressos em afirmar que tal verba é destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Vejamos: Art. 212-A, CF. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:(...)XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Art. 2º, Lei Municipal nº 576/2021. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, em cumprimento ao inciso XI do art. 211-A da Constituição Federal de 1988 do FUNDEB 70% (setenta por cento), par aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. Art. 2º, Decreto Municipal nº 113/2021. Serão beneficiados com o pagamento do rateio, os profissionais da educação básica, conforme a lei da FUNDEB, em efetivo exercício na data da sanção da Lei Municipal nº 576/2021. Observe-se que o Decreto Municipal só veio a regulamentar a previsão legal e constitucional existentes, que exigem o efetivo exercício do profissional da educação para a percepção do rateio do FUNDEB, estabelecendo como marco temporal a data da sanção da Lei Municipal nº 576/2021, 13 de dezembro de 2021, para concessão do referido abono.Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar a sua efetiva aplicação.Assim, diante da ausência de previsão legal relativa à concessão do rateio do FUNDEB 2021 proporcionalmente aos meses que se manteve a autora em atividade, o direito perseguido não merece prosperar. III. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em respeito ao princípio da legalidade.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade deferida.Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aracati, data da assinatura digitalJuliana Bragança Fernandes LopesJuíza de Direito Auxiliar
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0201146-76.2022.8.06.0035 S E N T E N Ç AI. RELATÓRIO.Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por KELTY DO REGO SERRA PORTO em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, qualificados nos autos.Afirma que foram editados a Lei Municipal nº 576/2021 e o Decreto Municipal nº 113/2021, com objetivo de ratear saldo do FUNDEB referente ao ano calendário de 2021 entre os profissionais do magistério, aduzindo a requerente que solicitou o recebimento proporcional no rateio, tendo o seu pedido indeferido, sob o fundamento de que não fazia jus ao benefício, por ter passado para a inatividade na época da sanção da Lei. Argumenta que possui direito ao rateio do FUNDEB proporcional, relativo aos meses que se manteve em atividade, quais sejam, de janeiro a julho de 2021. Requer, ao fim, a condenação do Réu ao pagamento proporcional do rateio do FUNDEB de que trata a Lei Municipal nº 576/2021 e Decreto Municipal nº 113/2021, relativo aos meses de janeiro a julho de 2021.Contestação apresentada pelo Ente Demandado, aduzindo, em suma, que a autora não preencheu os requisitos necessários ao recebimento do abono em rateio do saldo remanescente do FUNDEB 2021, uma vez que, à época da sanção da Lei Municipal nº 576/2021, em 13 de dezembro de 2021, já estava aposentada, pugnando pela improcedência do pedido autoral.Réplica apresentada.Vieram os autos conclusos.Relatei no necessário. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.Com efeito, a questão tratada nos autos é de direito, já estando suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.Ademais, no caso em liça, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de pagamento proporcional de rateio do FUNDEB, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito.Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).Da mesma forma, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.Firmada essa premissa, passa-se ao mérito propriamente dito.Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, resta patente que a parte autora não preenche os requisitos atinentes à percepção do rateio do FUNDEB do ano de 2021 proporcional, relativo ao meses em que se manteve em atividade, quais sejam, de janeiro a julho de 2021.Com efeito, a previsão constitucional, bem como a Lei Municipal e o Decreto que regulamenta o rateio do FUNDEB 2021 no Município de Aracati são expressos em afirmar que tal verba é destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Vejamos: Art. 212-A, CF. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:(...)XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Art. 2º, Lei Municipal nº 576/2021. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, em cumprimento ao inciso XI do art. 211-A da Constituição Federal de 1988 do FUNDEB 70% (setenta por cento), par aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. Art. 2º, Decreto Municipal nº 113/2021. Serão beneficiados com o pagamento do rateio, os profissionais da educação básica, conforme a lei da FUNDEB, em efetivo exercício na data da sanção da Lei Municipal nº 576/2021. Observe-se que o Decreto Municipal só veio a regulamentar a previsão legal e constitucional existentes, que exigem o efetivo exercício do profissional da educação para a percepção do rateio do FUNDEB, estabelecendo como marco temporal a data da sanção da Lei Municipal nº 576/2021, 13 de dezembro de 2021, para concessão do referido abono.Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar a sua efetiva aplicação.Assim, diante da ausência de previsão legal relativa à concessão do rateio do FUNDEB 2021 proporcionalmente aos meses que se manteve a autora em atividade, o direito perseguido não merece prosperar. III. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em respeito ao princípio da legalidade.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade deferida.Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aracati, data da assinatura digitalJuliana Bragança Fernandes LopesJuíza de Direito Auxiliar