Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DA CRUZ FARIASEXECUTADO: MARCOS PAULO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O presente processo fora extinto ainda em 14.09.2021 após se mostrarem frustradas todas as tentativas de se localizar bens e ativos do devedor passíveis de penhora (id. 23650483). Conforme já explicitado no id. 87673570, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito em 17.05.2023 rogando a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, até integralização total da sentença. Apontou, ainda, o valor atualizado do quantum debeatur, o qual já alcança o montante de R$53.248,62 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). O pedido foi indeferido pelos motivos ali expostos, a saber, a partir dos contracheques juntados pelo exequente que, caso o pedido fosse acolhido, o valor alcançado das contas do executado por mês seria pouco superior a R$900,00 (novecentos reais), de modo que a execução se prorrogaria por ao menos mais 04 (quatro) anos até que a condenação fosse integralizada. Diante disso, o pedido afronta os princípios norteadores do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais - a saber, os da celeridade e da economia processual, já que o processo ficaria paralisado por extenso lapso temporal até que a condenação fosse integralizada - isso sem considerar a natural atualização monetária que a dívida sofreria durante o período e que implicaria em nova prorrogação da ação. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação processual constante do art. 6º do CPC, este juízo observou que remanescia restrição de transferência sobre veículo do executado empreendida via RENAJUD (id. 6956748), razão pela qual acrescentou os comandos de restrição de LICENCIAMENTO e de CIRCULAÇÃO sobre o veículo do executado VW/FOX 1.0, Ano Modelo 2010, placas NQN9316. Ato contínuo, considerando que o endereço do executado que consta no RENAJUD é o mesmo no qual se tentou infrutiferamente a penhora do veículo (id. 23637180), oportunizou-se ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o atual endereço do executado, a fim de possibilitar a penhora do veículo e ainda para indicar outros bens passíveis de penhora de que tenha conhecimento. Ocorre que o exequente apresentou o mesmo endereço acima informado, a saber, Rua Walter Pompeu, nº 400, Ap.304, Bl.3b, CEP: 60.337-120, Bairro Álvaro Weyne, em Fortaleza/CE, no qual já se tentou localizar tanto o devedor quanto o veículo, sem sucesso. Diante disso, considerando a impossibilidade de cumprimento da diligência em epígrafe e que o exequente igualmente deixou de indicar outros bens passíveis de penhora a fim de viabilizar a continuidade da execução, resta portanto novamente extinguir o feito. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3917395-13.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral] Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, mantenho os bloqueios sobre o veículo do executado junto ao RENAJUD a fim de que, sobrevindo notícia de seu paradeiro, o processo possa seguir regularmente. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito