Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205080-62.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 85958295 apresentada por JOÃO BATISTA GONÇALVES ROLIM na qual alega a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios e prescrição para citá-los. Sobre a impossibilidade de redirecionamento, argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional que autorizaria tal ato. A respeito da prescrição para redirecionar o feito, defende que a empresa foi citada por AR em 06 de novembro de 2013 e os corresponsáveis foram citados apenas em 19 de fevereiro de 2019, prazo superior a cinco anos. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 88666102, alega que não é cabível a exceção para discutir a legitimidade do sócio gestor como corresponsável, em especial quando se discute o cumprimento dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional. Sobre a prescrição para o redirecionamento, defende que não ocorreu redirecionamento típico, já que os sócios já constavam na certidão de dívida ativa e que não houve decurso do prazo prescricional quinquenal, pois o pedido de citação dos sócios já constava na inicial e foi requerido novamente em 10 de setembro de 2014, sendo deferido em 17 de outubro de 2017, assim, não se teria passado tal prazo. Requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, requereu a intimação do Sr. João Batista Gonçalves Rolim, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), apresentar ao Juízo cópia do balancete dos meses de setembro de 2021 a junho de 2024 e efetive o depósito judicial do valor correspondente ao percentual do faturamento penhorado e que deveria ter sido reservado, conforme determinado na decisão de ID 52772936, a uma conta judicial à disposição deste Juízo. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é parcialmente possível, pois o Executado sustenta a prescrição para citação/redirecionamento dos sócios, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia da citação. Por outro lado, os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. No que diz respeito à prescrição para citação dos corresponsáveis, a Fazenda diligentemente requereu a citação dos corresponsáveis em 10 de setembro de 2014, conforme petição de ID 52772960 e o fato de a citação ter se concretizado em momento posterior não influencia na contagem prescricional, pois a Fazenda se desincumbe de seu ônus a partir do momento que requereu a citação dos corresponsáveis. Assim, não há que se falar em prescrição para redirecionamento/citação dos corresponsáveis. Sobre a imposição de multa por litigância de má-fé, a Fazenda não fundamentou tal pedido e não há razão evidente para imposição de tal encargo, motivo pelo qual INDEFIRO tal pleito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 85958295. CUMPRA-SE o despacho de ID 85861643 e, somente depois da expedição, INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0205080-62.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS ESQUISITA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 68626520 apresentada por LOJAS ESQUISITA LTDA na qual alega impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios e prescrição para redirecionar a execução aos sócios. A respeito do redirecionamento, alega que não há nos autos elementos que demonstrassem os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional para autorizar tal redirecionamento. No que diz respeito à prescrição para redirecionar a execução aos sócios, defende que a empresa foi citada em 06 de novembro de 2013, mas a citação dos sócios ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2019, logo, teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento do feito. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 71427604, alega, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa para discutir a inclusão dos sócios como corresponsáveis e não cabimento da exceção por demandar dilação probatória. No mérito, defende a não ocorrência de prescrição para incluir os sócios no feito executivo, pois desde o início da execução os sócios constavam na CDA, logo, não há que se falar em redirecionamento. Subsidiariamente, afirma que não se passou o prazo de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de citação dos sócios. Ao final, requer o cumprimento da decisão de ID 60035125. É o relato. Decido. É caso de não conhecimento da exceção, pois toda a argumentação trazida pela Excipiente está fundada em direito dos sócios, sendo que a peça foi a apresentada pela pessoa jurídica, porém esta não detém legitimidade para defender direitos de sócios, como este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra: PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO QUE FORA ANTERIORMENTE DECIDIDO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. A formulação de verdadeiro pedido de reconsideração, gerando a simples manutenção da decisão anteriormente proferida, a par de revelar ser destituído de alguma carga decisória o pronunciamento judicial ora impugnado, não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual se apresenta intempestiva a irresignação manifestada.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 18, CPC/15. PRECEDENTES.A pessoa jurídica executada não desfruta de legitimação ad causam para se indispor com o acolhimento do pedido de redirecionamento em face de seu sócio administrador, já que não está autorizada a defender em juízo direito de terceiros, nos termos do artigo 18, CPC/15 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52556058020228217000 CANOAS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Portanto, a Excipiente não detém legitimidade para arguir as questões trazidas na presente exceção.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 68626520 por ausência de interesse da Excipiente. No mais, CUMPRA-SE o despacho de ID 60035125, com a expedição do mandado referenciado no despacho em questão. INTIME-SE as partes sobre esta decisão. Fortaleza, 24 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)