Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Rosicler Machado e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0749169-70.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosicler Machado e José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará no ID 69913582, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa constituídas em título executivo judicial. No ID 69913353, foi deferida a habilitação do Espólio de José Nunes Rodrigues, sucessor processual do causídico exequente falecido. No ID 69913182, este juízo homologou os cálculos dos exequentes, com base em concordância tácita do executado, derivada da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Na ocasião, foi determinada também a intimação do Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar o recolhimento das custas da execução, exigência esta não cumprida pelo exequente, que se limitou, na manifestação de ID 69913193, a reiterar dados apresentados quando da habilitação. No ID 79987955, foi expedido o Precatório da autora-exequente. No ID 80787590, reiterou este juízo a determinação de recolhimento de custas tratada acima, sobre a qual novamente permaneceu inerte o espólio, como certificou o Sistema PJe no dia 26 de março de 2024. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que neste processo há pendência tão somente na execução do crédito do Espólio de José Nunes Rodrigues, considerando que o da autora já foi inscrito em precatório e remetido ao Tribunal pelo Sistema SAPRE. Como relatei, o espólio não comprovou o recolhimento das custas da execução, ainda que instado reiteradamente por este juízo a fazê-lo. Na última determinação nesse sentido, feita no despacho de ID 80787590, adverti-lhe inclusive que a manutenção da inércia poderia ensejar a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, pelo que preconiza o art. 485, IV, do CPC. Assim dispõe o dispositivo legal ao qual fiz menção no despacho: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O art. 82 do CPC, por sua vez, assevera que incumbe às partes o provimento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, da qual não é beneficiário o espólio. Tal inteligência é repetida no art. 10 da Lei Estadual nº 16.132/16, a qual dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e estabelece em tabela anexa inclusive o valor das custas da execução, calculado em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's). Pelo exposto, observa-se que o não pagamento de custas judiciais enquadra-se à hipótese de extinção sem resolução de mérito acima transcrita. Isso porque o causídico promoveu a execução dos seus honorários, isto é, requereu a realização de atos processuais, mas não os custeou, descumprindo o mandamento do art. 82 do CPC. Se aquele a quem cabe arcar com as despesas do ato não o faz, o ato também não há de ser feito, e assim se verifica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Firme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a esse entendimento, como ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Efetivamente, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, ¿Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.¿.
Trata-se de Apelação interposta por Condomínio Village Monte Prince II, em face de sentença de fls. 83-86, a qual conheceu dos embargos, mas negou o provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença embargada. Desse modo, a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quedou-se conservada. Em suas razões, alega que a decisão apelada foi indevida uma vez que não foi intimado pessoalmente o Exequente para dar impulso, apenas seu advogado, motivo pelo qual, a sentença deve ser modificada, dando seguimento ao feito Ocorre que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC. De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). O recolhimento das custas constitui pressuposto para o avançar do processo, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201704-53.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifou-se) Assim sendo, extingo a execução do crédito do Espólio de José Nunes Rodrigues, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, haja vista que o falecido não recolheu as custas da execução, assim como o seu sucessor processual, que permaneceu inerte diante de reiteradas determinações deste juízo buscando a supressão do óbice ao andamento processual. Por fim, condeno o espólio em honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua execução. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os presentes autos, dado que o crédito da autora já tramita em processo de precatório. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito