Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0902887-96.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: TULIO ARAGAO DA SILVEIRA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52264773 apresentada por TÚLIO ARAGÃO DA SILVEIRA na qual alega prescrição do título e multa confiscatória. Sustenta o Excipiente que o título em execução estaria prescrito porque a execução foi proposta em 23 de janeiro de 2014, porém o período de apuração se refere as datas de 20 de janeiro de 2006 a 20 de julho de 2006. Já sobre a multa, alega que o Estado, ao imputar multa de 50% (cinquenta por cento) pelo não pagamento do tributo. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 72589784. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a prescrição do crédito e a ilegalidade da multa aplicada, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova juntada aos autos. A respeito da prescrição alegada, nota-se que o Excipiente realiza a contagem desta a partir do próprio fato gerador do tributo, contudo, a leitura da certidão de dívida ativa em execução revela que houve a apuração do crédito por meio do processo administrativo de n. 064773736. Em tal caso, é necessário aplicar a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Dessa forma, a prescrição deve ser contada a partir do encerramento do processo administrativo em questão, contudo, o Excipiente não trouxe aos autos tal processo mesmo sendo seu o ônus a juntada do processo administrativo, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Portanto, pode-se concluir que o Excipiente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência da prescrição então alegada. Já sobre a multa com efeito confiscatório, a certidão de dívida ativa revela a imposição de multa correspondente a metade do valor do tributo devido e foi aplicada em virtude da ausência de seu recolhimento, com base no art. 123, I, d, da Lei Estadual 12.670/96. Assim, tendo em vista que se trata de multa punitiva, deve-se aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual não será confiscatória a multa aplica até o patamar de 100% (cem por cento) do valor da obrigação, conforme abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 836828 RS - RIO GRANDE DO SUL 0315377-40.2012.8.21.7000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015) Logo, tendo em vista que a multa aplicada no presente caso corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação, não há que se falar em efeito confiscatório da multa. Por fim, o Excipiente cita a carência da ação, porém, salvo melhor juízo, baseou tal argumento na própria prescrição do título executivo, logo, a fundamentação acima também pode ser aplicada à questão da carência da ação levantada pelo Excipiente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52264773. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)