Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 2.529,80
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I
CNPJ
Autor
JOSENI DE ARAUJO BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/06/2024, 09:56
Transitado em Julgado em 11/06/2024
11/06/2024, 09:56
Juntada de Certidão
11/06/2024, 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:42
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86117460
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I
EXECUTADO: JOSENI DE ARAUJO BEZERRA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Observou-se o decurso do prazo e o silêncio da exequente frente a última determinação, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão retro. Desse modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321 e parágrafo único, assevera que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000217-87.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intime-se a parte exequente. Reputo desnecessária a intimação da parte executada, eis que não foi citada do presente feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito PACATUBA/CE, 16 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciárioa
17/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117460
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117460
16/05/2024, 13:38
Indeferida a petição inicial
16/05/2024, 10:57
Conclusos para julgamento
14/05/2024, 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 01:48
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84858861
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000217-87.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 POLO PASSIVO:JOSENI DE ARAUJO BEZERRA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. DESPACHO Rh., Compulsando aos autos, especificamente a planilha de débito inserida no ID 83203996 - fl. 01, verifica-se que o exequente acrescenta, juntamente com o montante original do débito, valores referentes a honorários advocatícios. Ocorre que, nas execuções de títulos extrajudiciais das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo de débito, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Notadamente, os valores decorrentes de honorários devem ser convencionados entre o credor (exequente) e seu respectivo causídico. Por esta razão, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente, esclarecer minuciosamente tais pontos, acostando aos autos, na ocasião, nova planilha de débito, devidamente corrigida, bem como a matrícula da unidade devedora, demonstrando o real proprietário do bem imóvel, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba