Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010654-86.2016.8.06.0052.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO JOSE BASILIO ALVES - CE24293 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por ROBERTO MIRANDA SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na inicial. Aduz o autor que é segurado especial e foi diagnosticado com CID 10, F20.0, enfermidade que o incapacita para o trabalho. Contudo, o requerido indeferiu seu pedido n. 551.516.33-4, formulado em 22/05/2012. Recebida a inicial em 01/04/2016, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 70013940). Em sede de contestação, o INSS suscitou preliminar de prescrição e no mérito, alegou ausência dos requisitos legais, requerendo a total improcedência da ação (IDs 70013943 ao 70013948). Em réplica, a parte autora requereu a realização de audiência (IDs 70013959 ao 70013961). Designada perícia médica, o laudo psiquiátrico foi anexado ao ID 70014134, enquanto as respostas aos quesitos estão nos IDs 70014139 ao 70014141. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a pericia médica (IDs 70014148 ao 70014150 e 70014153 ao 70014154). Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e apresentadas alegações finais pelo autor (ID 70012946). Processo redistribuído em virtude da Portaria n.º 2443/2023 (ID 72715166). Então vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sobre a preliminar de prescrição das parcelas vencidas, não merece prosperar, visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 22/05/2012, enquanto a presente ação foi distribuída em 21/03/2016, respeitando assim o quinquênio legal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade em prol do promovente. Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais previstas na Lei nº 8.213/1991, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; […] e) auxílio-doença; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Desse modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado. Sobre a prova oral produzida em juízo, destaco os seguintes aspectos: A testemunha ANTONIO ARAUJO DA SILVA disse que conhece a família de Roberto há mais de 20 anos e sempre trabalharam na roça, e Roberto também ajudava, plantando, e mesmo após a morte do pai, continuou ajudando a mãe. Que plantavam no Sítio de Dão Madeiro, plantando milho e feijão, e há 9 ou 10 anos, Roberto não trabalha mais por conta do problema que adquiriu. Já a testemunha JOSÉ COELHO narrou que conhece a família do autor há 20 anos, que trabalhavam na fazenda de Dão Madeiro plantando milho e feijão, e Roberto sempre ajudou, desde pequeno. Que mesmo após a morte do pai, Roberto continuou trabalhando com a mãe, mas há uns 10 anos não trabalha mais por conta da depressão. Disse ainda que não tem conhecimento do autor ter trabalhado com outra profissão. Ocorre que, examinando o critério da demonstração da qualidade de segurado, as provas se mostram insuficientes. Isso porque, para demonstrar sua condição de segurado especial, o autor juntou apenas o comprovante de entrega da declaração de ITR (ID 70013934), o qual, por si só, é insuficiente ao reconhecimento pretendido. E apesar de alegar que toda sua família atuava na lide rural, não juntou nenhuma prova em nome de seus familiares, apesar de ter meios para tanto. Outrossim, em que pese a prova oral colhida em juízo ser favorável ao autor, é importante frisar que inexiste nos autos prova material, mínima que seja, do alegado labor rural do autor. Ora, muito embora não se exija a demonstração do exercício de atividade rural mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, assim como que tais documentos estejam em nome da parte requerente, a comprovação de segurado especial exige, minimamente, uma prova material, a fim de se evitar, inclusive, inúmeras fraudes. Ressalto que a prova exclusivamente testemunhal não é apta ao reconhecimento do tempo de serviço, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Sendo assim, a ausência de início de prova material impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor. E nesse ponto, a ausência de lastro probatório mínimo impõe o julgamento do feito sem resolução do mérito, em consonância com entendimento firmado no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia n.º 1352721/SP. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 42 E 11, INCISO VII, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1352721/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação pela parte apelante de sua qualidade de segurado especial, como trabalhador rural. 3. Compulsando os fólios, ante a inexistência de lastro probatório mínimo da condição de segurado especial do autor, forçoso concluir que o juízo a quo, acertadamente, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em consonância com entendimento firmado no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia n.º 1352721/SP. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00058010620138060160 Santa Quitéria, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023).
Ante o exposto, em razão da ausência de prova material mínima da condição de segurado do autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se autos. Brejo Santo, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito