Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Guaramiranga em face de RICARDO PONTES CELESTINO DE BARROS. Execução ID 46193246, com débito total no valor de R$ 369,59. Despacho determinado a citação da parte Executada ID 46193255. Decisão Interlocutória deferindo o bloqueio nas contas de titularidade da parte Executada ID 46193267. Penhora realizada na(s) conta(s) de titularidade da parte Executada ID 46193268. No ID 72391754, Petição da parte Exequente requerendo a transferência do valor penhorado, informando o número da conta e agência bancária da municipalidade. Despacho no ID 72928659, determinando a transferência do valor constante no ID 46193269 na forma requerida no ID nº 72391754. Certidão no ID 105387317, informando a transferência dos valores. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino já havia orientado os Juízes, por meio do Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, a efetuar tratativas com os Poderes Executivo e Legislativo locais no intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embasando o referido ofício, citou-se consulta ao TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019. Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo