Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202072-37.2022.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ANTONIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, TODOS DA CF/88. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Tauá, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de verbas indenizatórias ajuizada pelo autor contra o ente público ora apelante. No caso, consta na inicial que o autor foi servidor público no Município de Tauá no período compreendido entre 2017 e 2020, exercendo cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Alega que, durante o período trabalhado, jamais recebeu décimo terceiro nem gozou férias. Assevera ainda que no mês de dezembro de 2017, recebeu vencimentos a menor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de férias, décimo terceiro e saldo de salários ao autor, referentes ao período em que este que ocupou dois cargos em comissão junto ao Município demandado. RAZÕES DE DECIDIR Os detentores de cargos comissionados fazem jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), entendimento esse já pacificado pelo STF em sede de repercussão geral. Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. No caso, as fichas financeiras acostadas aos autos não indicam o recebimento, pelo autor, das verbas pleiteadas. Assim, não tendo a edilidade comprovado que o autor havia gozado de suas férias e recebido as demais verbas pleiteadas e concedidas em primeira instância, comprovação essa que seria facilmente obtida pela edilidade, mantém-se a condenação. De ofício, posterga-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, parte final; art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE 650.898 RS (repercussão geral), Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017; TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022; TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de verbas indenizatórias, ajuizada por Antônio Alexandrino de Oliveira contra o ente público ora apelante - sentença em ID 14092956. Em seu apelo (ID 14092958), o apelante alega a livre nomeação e exoneração de cargo em comissão e a inaplicabilidade das normas da CLT, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. O apelado, apesar de intimado, não ofereceu contrarrazões ao recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15187036, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de verbas indenizatórias, ajuizada por Antônio Alexandrino de Oliveira contra o ente público ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi servidor público no Município de Tauá no período compreendido entre 2017 e 2020, tendo exercido cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. Alega que, durante o período trabalhado, jamais recebeu décimo terceiro nem gozou férias. Assevera ainda que no mês de dezembro de 2017, recebeu vencimentos a menor. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 2.1 - Do pedido de efeito suspensivo O apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O caput art. 1012 do CPC, dispõe que o efeito suspensivo é a regra quanto ao recurso de apelação. Contudo, o § 1º tratada das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme § 4º. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o § 3º do referido artigo prevê como deverá ocorrer o requerimento do efeito suspensivo nos casos em que a demanda não importe em efeito automático. Vejamos: § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Dessa forma, tratando-se do caso previsto no inciso II, é necessário que o requerimento seja formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator. Dessa forma, conforme todo o exposto, deveria o recorrente ter formulado o pedido de forma autônoma, razão pela qual não defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2.2 - Do mérito recursal Em seu apelo, o apelante alega a livre nomeação e exoneração de cargo em comissão e a inaplicabilidade das normas da CLT, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo. Ocorre que as verbas pleiteadas pelo autor, e concedidas na sentença, não decorrem da CLT, mas da própria Constituição Federal. Ademais, o fato de os cargos ocupados pelo autor terem sido de livre nomeação e exoneração não isentam o ente público de adimplir as verbas constitucionalmente asseguradas aos detentores de tais cargos. Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […]". (destacou-se) Os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (destacou-se) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, no RE 650.898, julgado sob a sistemática da repercussão geral, já pacificou tal entendimento. Confira-se: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2. O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3. A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (grifei) TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […]. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão. Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente. In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio. A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público. A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais. Precedentes do TJCE. […]. (grifei). TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. O recorrente alega ainda que o autor não faz jus às férias em dobro, e colaciona alguns julgados nesse sentido. Todavia, na presente ação, não houve pedido nem concessão de férias em dobro, mas apenas do décimo terceiro, das férias e do saldo de salários, referentes ao período em que o demandante exerceu cargo em comissão, direitos esses que defluem da própria Constituição Federal, conforme visto em linhas pretéritas. Por fim, deve-se ressaltar que o Município recorrente não afirma (nem comprova) já haver adimplido as verbas pleiteadas pelo autor. Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. No caso, as fichas financeiras acostadas em ID's 14092773 a 14092777 não contemplam as verbas pleiteadas. Assim, não tendo a edilidade comprovado que o autor havia gozado de suas férias e recebido as demais verbas pleiteadas e concedidas em primeira instância, comprovação essa que seria facilmente obtida pela edilidade, mantém-se a condenação. Observo ainda que os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação foram corretamente fixados na sentença, haja vista que fundamentados no entendimento do STJ (Tema 905) e na EC 113/2021, razão pela qual os mantenho nos termos definidos pelo Juízo de origem. Por fim, verifico que foi fixado na sentença o percentual atinente aos honorários de sucumbência. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deverá ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente recurso, reformando-se parcialmente a sentença de ofício, no que pertine à verba honorária. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para alterar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, no sentido de postergar a definição do percentual referente aos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos. Os honorários recursais também deverão ser fixados no momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator