Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-93.2000.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS DE LIXIEUX MACEDO SOBREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Espólio de Terezinha de Jesus de Lixieux Macedo Sobreira, representado por seu inventariante Francisco Bayard Macedo Sobreira, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ex IPEC. Em petição de id. 69931658/69931659, a exequente requereu que o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC apresentasse ficha financeira da pensionista Terezinha de Jesus de Lixieux Macedo Sobreira, viúva do ex-segurado Gutemberg Sobreira de Menezes, discriminando os valores efetivamente pagos a título de pensão e, no mesmo período, dos vencimentos integrais, como se vivo fosse, o que foi deferido em expediente de id. 69931664. Em petição de id's. 69931674/69931725, a exequente reiterou o pedido já formulado nos autos. Em atendimento aos oficios de id's. 69931729/69931731, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará apresentou demonstrativos dos valores pagos a título de pensão, em id's. 69931733/69931734/ 69931735/69931736/69931737. A exequente, em petições de id's. 69931741/69931742/69931743, requereu a implantação, imediata, na folha de pagamento da pensionista, da revisão de sua pensão, nos moldes em que receberia o ex-servidor Gutemberg Sobreira de Menezes, se vivo fosse, apresentando demonstrativos de id's. 69931744/69931745/69931746/69931747/69931748/69931749/69931750/69931751. Em petição de id's. 69931756/69931757, a exequente reiterou os pedidos já formulados nos autos. No petitório de id. 69931759, a exequente informou o improcedência dos embargos à execução opostos pela executada, nos autos do processo nº 0000.02.85002-8, apensos, relativamente à obrigação de pagar quantia certa, com o complemento das diferenças e atualização dos cálculos até a data da implantação desses valores, id.69931762. Em id. 69931763, o Juízo oficiou ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará para implantar, imediatamente, a pensão de Terezinha de Jesus de Lixieux Macedo Sobreira, id. 69931765. Em atendimento ao expediente do Juízo, o IPEC informou que a exequente recebeu a integralidade do beneficio, desde fevereiro de 2000, no valor de R$ 666,99, id's. 69931768/69931769. Em petição de id's. 69931776/69931777/69931778, reiterou os pedidos já formulados nos autos. A exequente apresentou valores discriminados em id's. 69931780/69931781, acostando planilhas de id's. 69931782/69931783/69931784/69931782/69931785, requerendo, posteriormente, o encaminhado dos autos à Contadoria do Fórum, id. 69931790. Cálculos apresentados pela exequente homologados em id. 69930322, com autos remetidos à Contadoria, para atualização, id. 69931226. Planilhas judiciais de id's. 69931255/ 69931256/69931257/69931258. Sobre as planilhas de cálculos judiciais, a exequente divergiu dos valores, id.69931254, com nova remessa à Contadoria, conforme certidão de id.69930294. Retorno dos cálculos judiciais em id's. 69930295/69930295/69930296/69930316/69930317/69931430/69931431. Em petição de id. 69930308, a exequente concordou com os cálculos judiciais. Autos foram remetidos, novamente, à Contadoria, id.69931266. Cálculos judiciais em id's. 69930312/69930313/69930314. Expediente de id. 69930320, determinando a intimação das partes para apresentar manifestação acerca das planilhas judiciais. Custas pagas em id's. 69931246/ 69931250/69931248. Em petição de id. 69931253, o advogado Jales de Sena Ribeiro informou o falecimento da exequente Terezinha de Jesus de Lixieux Macedo Sobreira, e em petição de id. 69931267, requereu que o pagamento da verba honorária sucumbencial e contratual fosse paga em nome da sociedade de advogados, consoante documentos de id's. 69931271/69931268/ 69931270/69931269. Diante do comunicado do falecimento da exequente, este Juízo determinou a suspensão do processo, conforme decisão de id.69930304. Pedido de habilitação formulado em id. 69931240, pelos herdeiros Francisco Bayard Macedo Sobreira e Maria Macedo Sobreira. Instado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, o Ente público deixou o prazo transcorrer, in albis, conforme certificado em id. 69931263. Em decisão de id. 69931228, este Juízo indeferiu pedido de habilitação formulado nos autos, considerando a imprescindibilidade da abertura de inventário para que fossem reconhecidos os bens a serem partilhados, bem como, a existência de herdeiros necessários aptos a receberem o quinhão de herança, sendo eles intimados para regularizar esse pedido, permanecendo inertes, conforme certidão de id. 69930315. Em petição de id. 69931262, os herdeiros informaram a abertura do inventário e acostaram Termo de Compromisso de Inventariante, sendo nomeado como inventariante, Francisco Bayard Macedo Sobreira, conforme documento de id. 69931261. É o que importava relatar. Considerando a regularidade, DEFIRO o pedido de habilitação do inventariante Francisco Bayard Macedo Sobreira, para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que a pretensão é transmissível e o postulante é seu legítimo sucessor, a teor do art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. Sendo assim, não havendo controvérsia entre as partes em relação ao quantum debeatur, HOMOLOGO as planilhas de id's. 69930312/69930313/69930314, razão pela qual, determino a expedição de ordem de pagamento consistente em Ofício Requisitório de Precatório em favor do Espólio de TEREZINHA DE JESUS DE LIXIEUX MACEDO SOBREIRA, no valor de R$ 228.236,91 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). À SEJUD, para expedir Ofício Requisitório de Precatório em favor do JALES RIBEIRO ADVOCACIA, alusivo à verba sucumbencial, no valor de R$ 34.235,54 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Assinalo que os valores acima indicados deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Ademais, deixo de determinar a expedição em relação aos honorários advocatícios contratuais, diante da ausência do contrato. Determino a intimação do advogado, com prazo de 05 dias, para acostar contrato de honorários, querendo. Fortaleza, 14 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz