Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275963-87.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: JONH KENNEDY COELHO COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JONH KENNEDY COELHO COSTA (Id 12586746), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 6740734) oposto por si, dando provimento aos embargos de declaração (Id 12136549), porém sem efeitos infringentes. Entende o recorrente ter direito às recompensas ou prêmios instituídos por lei aos demais policiais militares da ativa, bem como à elaboração de um novo ato de inativação, quando findar o período de reversão, computando o tempo de serviço no período de reversão, para acrescer aos proventos o valor proporcional do tempo de reversão na Gratificação de Qualificação Policial (GQP) e na Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC). Na hipótese, considerou a turma julgadora que a reversão prevista para o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar, da qual trata o art. 185 da lei estadual, traz em seu parágrafo 1º a previsão de que os militares revertidos terão os mesmos direitos e deveres dos militares da ativa, o que não se enquadra para a reversão para o exercício exclusivo de funções de Segurança Patrimonial, modalidade a qual se deu a reversão do autor segundo o art. 186 da Lei 13.729/2006 (Estatuto dos Policias Militares do Ceará). Insurgindo-se no item, sob apontada violação aos princípios constitucionais da isonomia, hierarquia e disciplina, requer o recorrente que seja determinado ao Estado do Ceará que dê nova interpretação ao art. 186 da Lei Estadual nº 13.729/2006, manejando a presente irresignação, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e apontando ofensa aos arts. 5º, caput, 39, §§ 2º e 4º, 42 e 142, 144, § 9º, da CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões - Id 14291166. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade a dispensa do preparo por ante a gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, caput, 39, §§2º e 4º, 42 e 142, 144, § 9º, da CF/1988 e aos princípios constitucionais da isonomia, hierarquia e disciplina. Nesse contexto, requer a contagem do tempo de serviço decorrente da reversão nos termos do caput do art. 186 da Lei Estadual nº13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), para acrescer proporcionalmente o valor do tempo da reversão na Gratificação de Qualificação Policial (GQP) e na Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC). Requer, ainda, a reforma do acórdão, no sentido de que receba vantagem pecuniária compatível à graduação de Subtenente pela reversão, além de restituição do valor mensal decorrente da diferença entre a remuneração de Subtenente e o pró-labore pago ao recorrente durante o período de reversão. No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou que, segundo a lei estadual que rege a espécie, o militar revertido para prestar serviço de segurança patrimonial só faz jus a uma gratificação a título de pro labore, que não pode ser incorporada aos proventos da inatividade, ressaltando que essa modalidade de reversão do militar não enseja a concessão de promoções, tampouco majoração ou incorporação de gratificação. No caso, as conclusões do colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos e na interpretação dada à lei local. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, anote-se, que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo incapazes de, isoladamente, amparar a tese do recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional. Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "in verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente