Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO ALVARENGA VIDAL
Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Débito Fiscal C/C Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Pedro Alvarenga Vidal contra o requerido, Município de Fortaleza, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne na declaração de nulidade da cobrança de IPTU referente ao ano de 2022, a baixa na taxa de protesto e condenação do ente municipal ao pagamento em dobro pela repetição do indébito. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a presunção de legitimidade da inscrição do nome do autor em dívida ativa e da validade do protesto de CDA, a inexistência de dano moral, e, por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente (ID.88243677/ID.88243678). Intimado, o autor apresentou réplica (ID.90121097). O órgão ministerial (ID. 109389516), se manifestou alegando desinteresse público na causa, uma vez que o objeto em lide não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, observemos os aspectos legais atinentes à responsabilidade civil, em sua modalidade objetiva, se acham abordados, enquanto princípio orientador, na esfera constitucional, pelo artigo 37, § 6º da CF/88, de seguinte dicção: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Doutra sorte, no âmbito substantivo do direito civil, a matéria recebeu especial atenção do legislador. Daí é que o atual artigo 43 do Código Civil Brasileiro prevê: Art. 43. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Nas hipóteses em que o dano ou prejuízo seja ocasionado por ato omissivo ou comissivo da administração pública, por meio de seus agentes e/ou prepostos, o direito brasileiro consagrou a tese da responsabilidade objetiva, a que também se denomina responsabilidade sem culpa, de sorte que restou afastada da nossa sistemática jurídica a tese da responsabilidade subjetiva e até mesmo a da irresponsabilidade total do Estado, como já referido. Sobre o assunto transcrevemos a lição do inolvidável Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed. pág. 547): "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar dano, do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exigi-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exigi-se apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração." Destarte, consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Assim, conclui-se que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano. Da mesma forma que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Nesse sentido, cumpre salientar que o autor agiu de boa-fé, pois quitou sua obrigação, por meio de parcela única, dentro do prazo estabelecido pelo Município de Fortaleza, conforme documentos acostados a inicial (ID.84934940/ ID.84934953/ ID.84934941), demonstrando, portanto, a ocorrência de dano material. Nesta oportunidade, ressalta-se a aplicabilidade da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que ''o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Assim, caberia a fazenda pública municipal ter atualizado o valor antes de disponibilizá-lo para pagamento ou deveria tê-lo notificado sobre o débito remanescente do tributo, fato que não ocorreu. A própria parte promovida assume a sua omissão quanto a ausência de cobrança de débito tributário (ID.88243678, fl.1). Senão, vejamos: "Em primeira análise, foi realizada uma consulta ao sistema GRPFOR da Secretaria das Finanças, onde foi identificado o lançamento do IPTU 2022 no dia 01/01/2022, no valor de R$ 751,90 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). No dia 24/01/2022 foi emitido pelo contribuinte o referido boleto, no valor de R$ 691,75 (seiscentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), que foi pago em cota única, no dia 07/02/2022, págs. 15/16. Contudo, no dia 02/02/2022 houve uma revisão do imposto, no sistema da SEFIN, atualizando o lançamento tributário para a quantia de R$ 974,87 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, como o contribuinte já havia gerado o boleto em data anterior, o pagamento foi realizado com o valor desatualizado do IPTU, efetivamente lançado. Dessa forma, após a compensação do boleto pago, restou pendente" O reconhecimento do dano moral, por sua vez, e de sua reparabilidade é previsto na Constituição Brasileira que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X. A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas possibilidades. Assim, por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor. Em outras palavras, danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. O dano moral sofrido pela parte promovente encontra-se no fato de ter tido seu nome protestado em cartório (ID.84934945), em face de certidão de dívida pública e por ter seu nome inscrito no cadastro de devedores, isto é, no SERASA (ID.84934944). No entanto, por não se tratar de relação de consumo não há o que se falar em pagamento em dobro por cobrança indevida em relações tributárias, sendo indevido, portanto, o pagamento em dobro dos valores quitados pelo autor. Nesse sentido, convém mencionar precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL 01 - MUNICÍPIO DE ARAPOTI. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERTINÊNCIA. MUNICÍPIO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO AUTOR. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - REINALDO CRELIO MARQUES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 940 DO CC E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IMPERTINÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APLICABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002483-87.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.10.2018. (TJ-PR - APL: 00024838720138160046 PR 0002483-87.2013.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3009355-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declarar a nulidade da cobrança de IPTU referente ao ano de 2022, a baixa na taxa de protesto e condenar o ente municipal ao pagamento pela repetição dos indébitos nos valores de R$ 691,75, R$ 415,99, R$ 318,68. Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais, a serem pagos pelo promovido. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido no parecer de ID.109389516 Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Datado e assinado digitalmente.